09 de novembro 2012
A administradora de plano de saúde e médico-hospitalar Unimed de Londrina foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, aos familiares de uma usuária de seu plano de saúde (já falecida), a quem foi negada autorização para adquirir o medicamento (Zometa – 4mg), prescrito por seu médico, mediante o argumento de que não havia cobertura contratual, visto que o remédio, por ser novo no mercado, teria caráter experimental.
Essa decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para fixar o valor da indenização por dano moral), a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente (apenas para declarar a nulidade da cláusula questionada) a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos ajuizada contra a Unimed de Londrina – Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, asseverou em seu voto: “Há de se ponderar, ainda, que existe previsão contratual de tratamento para a patologia da paciente, além de ser irrelevante o resultado final do uso dos medicamentos. Isto porque medicamento algum garante sua total eficácia”.
Disse mais: “Deste modo, revela-se absolutamente ilegal a negativa da seguradora, sendo devido o reconhecimento da nulidade da cláusula de exclusão de cobertura”.
“Ademais, entendo que a r. sentença merece reforma, já que a gravidade do estado clínico em que se encontrava a paciente no momento da negativa de cobertura e o período em que esta ficou sem o devido fornecimento da medicação indicada ultrapassam o mero dissabor advindo do descumprimento contratual e configuram danos morais”, completou o relator.
Fonte: O diário
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