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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Indenzada menor que sofreu danos irreversíveis à saúde



A 13ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou parcialmente procedente a ação movida por uma menor contra o Estado de São Paulo pelo erro de serviços prestados por hospital público.

A autora relata que nasceu prematura, mas saudável. Depois de um mês sua genitora percebeu que ela apresentava dificuldades para respirar e procurou um hospital. Lá foi atendida por pediatras que, após prescreveram a realização de uma radiografia, afirmaram que a menor apresentava apenas um quadro de cansaço, sem sinais de febre ou vômito. Após algumas horas do primeiro atendimento, um novo raio-x foi feito, quando foi constatada a existência de uma mancha no pulmão. Por conta dessa mancha, o hospital prescreveu uma inalação com medicação, seguida de observação da paciente.

O quadro da autora permaneceu ruim e, quando questionados, os profissionais do hospital informaram que a menor apresentava quadro de bronquite e a colocaram sob uma tenda, que piorou seu estado, por conta da faltade oxigenação, causando-lhe uma parada cardíaca. A menor foi encaminhada então a uma semi-UTI, entubada e, posteriormente, transportada para outro hospital equipado com um centro intensivo maior.

O hospital que recebeu a criança alegou que ela havia sido transferida por apresentar quadro convulsivo e passou tratá-la como uma criança especial, por apresentar paralisia cerebral tetraparesia grave.

Na decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirma que o que comprometeu a parada respiratória e aumentou a lesão cerebral foi a absoluta falta de estrutura para o transporte da menor de um hospital para outro, pois a criança estava em estado grave, entubada e ventilada manualmente.

A magistrada diz ainda que no caso concreto, não resta qualquer dúvida que as inúmeras Vitórias da vida fazem jus à existência de uma ambulância com instalações próprias de oxigenação mecânica para bebês. E a falta deste serviço, como fazem certo as provas produzidas nos autos, afrontam os mais basilares preceitos da dignidade humana.

A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de 300 salários mínimos e, ainda, uma pensão mensal e vitalícia, a partir de abril de 1995, equivalente a dez salários mínimos. Foi condenada também a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10 mil reais.

Em sua sentença, a juíza concluiu: sem prejuízo do processamento dos recursos voluntários e oficial, para acompanhamento da notícia trazida aos autos por depoimento das testemunhas ouvidas ao longo da instrução, profissionais dedicados da área da saúde, no sentido de que as ambulâncias da rede pública são desprovidas de equipamentos de oxigenação próprios para crianças pequenas, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis. Quiçá a pequena Vitória traga a vitória para a remoção digna de tantas outras pequenas crianças - Vitória da Dignidade da Sociedade Brasileira.

Comunicação Social TJSP SO (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)

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