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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ANS deveria fixar valor teto de reajuste nos planos coletivos



Para o Idec, agência precisa regular os reajustes dos contratos coletivos como faz com os planos individuais/familiares

As operadoras de planos de saúde deverão agrupar seus contratos coletivos com menos de 30 vidas num grupo único para aplicação do reajuste.

 A iniciativa obedece à Resolução Normativa nº 309 (RN 309/2012), divulgada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) na quinta-feira (25/10).

O tema passou por Consulta Pública (CP 48/2012) e visa a diluir o risco da carteira entre um número maior de consumidores. À época, o Idec defendeu que a ANS deve regular os reajustes dos contratos coletivos da mesma forma com que faz no caso dos plaos individuais/familiares. Entretanto, as contribuições do Idec à Consulta Pública não foram acatadas pela ANS.

“ANS deve fixar um valor teto para o reajuste e estes devem ser aplicados aos consumidores após autorização prévia do órgão”, afirma a advogada do Idec Joana Cruz. Segudo ela, a maneira com que foi estabelecida a norma - o mero agrupamento dos planos coletivos com menos de 30 vidas - é uma medida insatisfatória para resolver a atual situação crítica dos consumidores de planos e seguros coletivos.

A resolução da ANS tem como objetivo que o valor a ser pago por cada um seja menor, uma vez que um maior número de pessoas poderia estar no rateio da sinistralidade (que é o aumento de preço de um plano pela operadora, sob alegação de que o número de procedimentos e atendimentos - ou “sinistros” -  cobertos foi maior do que o previsto em determinado período).

A RN 309/2012 estipula que a operadora deverá calcular um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos com menos de 30 vidas, independentemente do plano contratado. O valor do percentual do reajuste calculado deverá ser único, sendo proibido qualquer tipo de variação. Para tanto, as operadoras deverão complementar os contratos desses consumidores até o dia 30 de abril de 2013. Tal alteração (aditamento) deverá conter a metodologia de cálculo do percentual de reajuste, bem como a fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste, de forma clara. Deverá estar prevista ainda a quantidade de beneficiários adotada para a formação do agrupamento e as eventuais segmentações do agrupamento (ambulatorial, hospitalar, referência, com ou sem obstetrícia ou odontologia).


Nova norma
A norma do agrupamento já está em vigor e é obrigatória para os contratos coletivos com menos de  30 vidas (mas se a operadora quiser fazer o agrupamento para contratos com 30 vidas ou mais também pode, a seu critério).

A norma não vale para os seguintes casos:
- contratos antigos que não tiverem sido adaptados à Lei de Planos de Saúde;
- os contratos de  planos exclusivamente odontológicos;
- a planos exclusivos para ex-empregados (regulamentados pela RN 279/2011); e
- a planos com formação de preço pós-estabelecido (planos em que o consumidor não paga mensalidade e apenas paga à empresa após a utilização do serviço).

O primeiro reajuste (de maio de 2013 a abril de 2014) será aplicada exatamente na data de aniversário do contrato (que é a data de assinatura do contrato pela empresa/associação/sindicato com a operadora). Já o segundo reajuste (maio de 2014 a abril de 2015) poderá ser aplicado em qualquer dia do mês de aniversário do contrato.

A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste.

fonte:http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/ans-deveria-fixar-valor-teto-de-reajuste-nos-planos-coletivos

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