Aos funcionários que se demitem ou são demitidos sem justa causa é assegurado o direito de continuarem desfrutando do plano de saúde coletivo oferecido pela empresa nas mesmas condições anteriores à rescisão do contrato com o empregador.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é que garante o benefício.
Os planos coletivos são interessantes pelo seu reduzido valor. Porém, após o desligamento com a empresa, o beneficiário deverá arcar com o custo integral do plano de saúde que, ainda assim, conserva-se interessante.
O benefício tem, contudo, prazo determinado: O plano/seguro-saúde pode continuar sendo usado por mais um terço do tempo em que o ex-funcionário ficou vinculado a ele. Esse prazo, de acordo com a lei, não pode ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses.
É importante ficar atento também ao prazo para manifestar interesse pela manutenção do plano: 30 dias, a contar da data em que o beneficiário recebeu ou fez a comunicação de seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde contratada pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos.
Lei 9.656/98:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)
§ 6 º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR) (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)
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