A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve obrigatoriedade de plano de assistência à saúde da Caixa Econômica Federal pagar indenização por ocorrência de dano moral.
A beneficiária do programa de assistência médica Saúde Caixa, cujo contrato envolve a transferência onerosa de riscos futuros à saúde do consumidor, teve diagnosticada a redução da intensidade de sinal em T2 dos discos invertebrais. O médico que a atendeu considerou como melhor solução para o tratamento da doença o implante dos Distratores Wyllis.
Alega que, solicitado pelo hospital, não obteve a autorização para internação, razão do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, 54, § 4.º). Alega a beneficiária ter direito à indenização por danos morais, por ter sofrido com a demora da autorização para a realização do procedimento cirúrgico recomendado pelo médico. A CEF, segundo ela, lesou sua saúde,submetendo-a a dor física desnecessária .
Em sua defesa, a CEF disse que o plano de assistência à saúde que oferece aos seus funcionários não tem a mesma característica dos oferecidos pelas grandes operadoras e que não há objetivo de lucro em suas operações, já que se trata de programa custeado por pequenas contribuições de seus dependentes. Sustenta ainda que não há como se inferir a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a recusa em autorizar o procedimento pretendido pela autora se deveu à falta de previsão em sua tabela de custeio e que o tratamento se revelou inútil, em face da idade avançada da autora, situação já reconhecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver justa causa para a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora, por não ter sido demonstrado que o procedimento integra o rol dos excluídos da cobertura do plano de assistência à saúde ou que não é recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O magistrado observa ainda que o fato de o procedimento ter custo elevado e de a contribuição da autora ser de valor modesto não descaracteriza a obrigação que a CEF tem de prover o atendimento médico de que seus associados necessitam. O magistrado ressaltou que a lógica que permeia o oferecimento de plano de assistência é a de que um grande número de associados contribui ainda que com pequenos valores, sendo que muitos deles não fazem uso dos serviços que lhes são oferecidos ou deles se utilizam com menor frequência, restando, assim, um saldo em favor dos que necessitam de procedimentos mais dispendiosos, como no caso da autora.
AP 200533000253800
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
fonte:http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2365810/plano-de-saude-da-caixa-deve-pagar-indenizacao-por-dano-moral-a-usuaria-idosa
Nenhum comentário:
Postar um comentário