O juiz Airton Pinheiro condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização moral em favor de duas cidadãs, mãe e filha, no valor de R$ 10 mil e R$ 3 mil - valores a serem atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença (dano moral Súmula 362 do STJ). A indenização decorre de falha na prestação do serviço de atendimento de urgência em hospital público de Natal.
As autoras ingressaram com a ação contra o Estado do RN visando obter indenização material e moral que teriam decorrido de condutas negligentes do profissionais e falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, quando procuraram o Pronto Socorro Clóvis Sarinho, por duas vezes, nos dias 19 e 20/10/2006, em razão de uma das autoras apresentar dores no peito. Os profissionais que a atenderam teriam examinado superficialmente e liberado a mesma, inclusive, tendo o mesmo ocorrido no segundo dia que procuraram o mesmo serviço público.
Apontaram que, como consequência do atendimento deficiente e da manutenção das queixas pela paciente, tiveram de procurar um serviço privado de saúde, no Hospital Promater, a partir do convênio SAME, do qual a segunda autora, que é filha da paciente, era empregada, onde obteve o tratamento necessário, com a realização de cateterismo.
Relatou ainda que o plano estaria cobrando da filha da paciente a quantia de R$ 13.937,00, que o plano teria pago ao Hospital Promater pelos procedimentos e, como a ela declarou que somente poderia pagar R$ 200,00 por mês, foi demitida. Por estes fatos, pediu a condenação por danos materiais no valor dos procedimentos e danos morais em favor de uma e de outra.
Ao analisar a prova dos autos, o magistrado observou que os boletins médicos comprovam que a paciente procurou o serviço de pronto socorro Clóvis Sarinho, por duas vezes, em dias consecutivos, com as mesmas queixas de dores no peito, sendo que, nas duas oportunidades, foram efetuados exames, foi medicada e liberada.
Na sequência, o Boletim de Sala oriundo do INCOR, no próprio dia 20/10/2006, demonstra a realização do cateterismo na paciente. Em seguida, conforme relatório da enfermagem da Promater (juntado pela parte autora, consta que, no dia 21/10/2006, a Sra. E.M.L.F. compareceu às 7 horas da manhã na Promater, foi medicada, realizou exames e foi liberada com alta médica às 13h30min do mesmo dia 21/10/2006.
Em continuidade, observa-se que, no dia 23/10/2006 o Dr. Itamar de Oliveira, solicitou a autorização do SAME para a realização Angioplastia Coronariana e realizou este procedimento. A par de tais fatos documentados, em especial, pelo fato de que, depois de liberada no dia 20/10/2006 do hospital público, no mesmo dia, comparecendo ao INCOR, lá foi realizado o cateterismo, parece evidente que o quadro de gravidade da paciente não foi diagnosticado e atendido corretamente no Pronto Socorro Clóvis Sarinho.
O juiz, baseado nos elementos de prova anexados aos autos, reconheceu a falha na prestação de serviços médicos pelo hospital estadual e, em consequência, reconhecer a obrigação de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviços defeituosas que ficarem demonstrados. Já os danos materiais alegados não ficaram demonstrados, na medida em que todos os atendimentos e exames e procedimentos realizados perante a iniciativa privada foram realizados à custa do plano de saúde SAME.
Isto porque o magistrado constatou que os documentos anexados aos autos não se prestam a demonstrar que as autoras estivessem sendo cobradas pelo pagamento das despesas arcadas pelo plano de saúde. Tampouco foi juntado qualquer documento que corroborasse a alegação de que a filha da paciente era empregada do SAME e teria sido demitida por não ter pago os valores ao plano.
Quanto ao dano moral sofrido pela paciente, fica evidente diante do atendimento negligente sofrido, o que causou o aumento de sua angústia e temor pelo risco de morte, na medida em que só lhe passavam remédios e mandavam para casa, sem a realização dos procedimentos curativos e de um internação. Quando a filha dela, ficou também comprovado na medida em que esta acompanhava o sofrimento da mãe em razão da doença e a cumulação com situação de falta de uma atuação eficiente do hospital estatal. (Processo nº 0002760-43.2007.8.20.0001 (001.07.002760-0))
fonte:http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1279-falha-no-atendimento-publico-de-saude-gera-indenizacao
fonte:http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1279-falha-no-atendimento-publico-de-saude-gera-indenizacao
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