Nos casos de erro médico que causam morte do paciente, a responsabilidade e o dever de indenizar podem ser impostos, solidariamente, à equipe médica que realizou a cirurgia, ao hospital e à empresa de plano de saúde do qual a vítima era conveniada.
A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial do Hospital Santa Lúcia S/A., da cidade de Brasília/DF contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais à família de Carmelita Ferreira de Souza.
Carmelita Ferreira de Souza morreu durante uma cirurgia de períneo em decorrência de choque anafilático causado por hipersensibilidade à penicilina. Entretanto, os exames pré-operatórios administrados na paciente já haviam comprovado que Carmelita sofria de hipersensibilidade à droga. Em face do erro médico, marido e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Santa Lúcia.
Em primeiro grau o pedido da família da vítima foi julgado procedente. A sentença proferida pela juíza singular condenou o Santa Lúcia a pagar aos autores da ação – a título de danos materiais - cinco salários mínimos, na proporção de um salário mínimo para cada um, desde a data da morte da mãe e esposa até que atingissem a maioridade, sendo que no caso do marido, até que o filho mais novo completasse 21 anos. O hospital também foi condenado ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
O Santa Lúcia apelou da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que negou provimento ao recurso afirmando: "Evidenciado o erro médico que causou a morte da vítima, impõe-se solidariamente o dever de indenizar entre a equipe médica, o hospital e a empresa responsável pelo plano de saúde".
Inconformado, o hospital recorreu ao STJ alegando não ser parte legítima da ação. A defesa do Santa Lúcia sustentou que foi o corpo médico vinculado ao plano de saúde Amil que teria prestado toda assistência médica à paciente. "O contrato do recorrente (Santa Lúcia) com as empresas de plano de saúde é limitado em emprestar as dependências e colocar a disposição dos profissionais os medicamentos e aparelhos necessários a realização da cirurgia, sem no entanto ter qualquer participação no modus operandi do médico particularmente indicado pela paciente ou convênio".
Todavia, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, não acolheu os argumentos do Santa Lúcia. Para o ministro, a decisão do TJ/DF que entendeu pela responsabilidade solidária do hospital na morte de Carmelita de Souza está em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos do acórdão da decisão de segundo grau: "O serviço prestado pelo hospital, pelo plano de saúde Amil e pelos médicos foi defeituoso. E o próprio Código de Defesa do Consumidor cuidou de identificar expressamente: 'o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar'. Ora, a hipersensibilidade da vítima à penicilina era conhecida antes da malfadada internação para a cirurgia. Vale dizer, os serviços foram prestados sem a necessária segurança e expuseram a paciente à fatalidade que poderia ter sido evitada".
Concluindo, Asfor Rocha ressaltou que não poderia conhecer do recurso porque todas as alegações apresentadas pela defesa do Santa Lúcia exigiriam o reexame de provas, o que é proibido pela súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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