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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Manutenção do plano de saúde empresarial em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa




Aos funcionários que se demitem ou são demitidos sem justa causa é assegurado o direito de continuarem desfrutando do plano de saúde coletivo oferecido pela empresa nas mesmas condições anteriores à rescisão do contrato com o empregador.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é que garante o benefício. 

Os planos coletivos são interessantes pelo seu reduzido valor. Porém, após o desligamento com a empresa, o beneficiário deverá arcar com o custo integral do plano de saúde que, ainda assim, conserva-se interessante. 


O benefício tem, contudo, prazo determinado: O plano/seguro-saúde pode continuar sendo usado por mais um terço do tempo em que o ex-funcionário ficou vinculado a ele. Esse prazo, de acordo com a lei, não pode ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses. 


É importante ficar atento também ao prazo para manifestar interesse pela manutenção do plano: 30 dias, a contar da data em que o beneficiário recebeu ou fez a comunicação de seu desligamento. Para isso, deve procurar a operadora de saúde contratada pelo empregador e informá-la de que irá arcar com os custos. 

Lei 9.656/98: 

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)


§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.(Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)


§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.


§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.


§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.


§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001)


§ 6 º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." (NR) (Redação da MP 2.177-44/24.08.2001) 




Importante:





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