Páginas

terça-feira, 29 de março de 2011

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial (STJ)

ESPECIAL - 27/03/2011 - 10h00
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país. 

quarta-feira, 23 de março de 2011

Saúde x Direito

Publicado em: 15/06/2011 por Fernando Ormastroni Nunes em Direito do Consumidor, Direito Previdenciário

Há algum tempo, alguns consultórios médicos vêm adotando uma prática duvidosa para atendimento aos pacientes conveniados com planos de saúde, as quais vão em plena contradição com o Código de Ética Médica que regula a profissão.

A prática se consubstancia em “jogar para frente” as consultas que se darão através de planos de saúde, atendendo imediatamente apenas se o paciente pagar a consulta particular.

Apesar de cadastrados junto aos planos de saúde, mesmo pacientes que há muito já são atendidos pelo mesmo médico, recebem a recusa, incorrendo com suas saúdes em sérios riscos devido a demora ou, tendo que arcar com valores que muitas vezes não possuem.

O Código de ética médica é taxativo ao estabelecer:

segunda-feira, 14 de março de 2011

O que é Portabilidade nos Planos de Saúde



Mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas. Esse é o princípio da portabilidade de carências dos planos de saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009.  
A partir de 15 de abril de 2009, os beneficiários de planos individuais de assistência médica com ou sem odontologia e de planos exclusivamente odontológicos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a exercer a portabilidade de carências.

Direitos dos Consumidores de Planos de Saúde - ANS

Continue lendo
O conjunto de direitos de um plano de saúde varia de acordo com algumas características do contrato.





Tema Direitos Cobertura da lei por tipo de contrato
Individual / Familiar Coletivo
Cartão descontoCartão desconto não é plano de saúde. Os sistemas de descontos são vendidos por empresas que não garantem os serviços nem o pagamento das despesas.SimSim
FisioterapiaA fisioterapia era excluída ou limitada a poucas sessões. Nos planos de saúde contratados a partir de 1999, a cobertura para fisioterapia é obrigatória quando indicada pelo médico.

Planos de saúde viram problemas para consumidores

Falta de médicos e a demora para realizar os exames - 03/03/2011 às 14:56h

O descaso do poder público com a situação da saúde no Brasil é alarmante. Dificuldades como a falta de médicos e a demora para realizar os exames levam a população a buscar meios alternativos para garantirem uma assistência de qualidade e acabam encontrando nos planos de saúde uma solução para os problemas.
Mas, o que seria solução, acabou virando um problema.

Consumidor deve estar atento às cláusulas dos contratos

Planos de Saúde - 13/03/2011 às 04:07h

Cada plano contratado pela empresa de saúde possui números exatos de exames e internações
As reclamações sobre cláusulas abusivas nos contratos dos planos de saúde são muito comuns no Procon. Com a piora no atendimento da saúde pública do país, é cada vez maior o número de pessoas que dependem dos planos de saúde privados para poderem ter acesso a serviços de qualidade. Porém, os planos comprometem uma boa parte da renda das famílias, principalmente aquelas com idosos, já que quanto mais avançada a idade, mais caros e mais complexas são as cláusulas dos planos.

Operadoras atendem apenas 23,4% do país


Cenário macroeconômico em 2010 beneficiou setor, mas custo de procedimentos médicos limita expansão de planos


Ter plano de saúde está hoje entre os primeiros objetos de desejo do brasileiro. E o segmento de saúde suplementar acabou sendo bastante beneficiado pelo bom desempenho da economia brasileira,em2010. Mais oferta de emprego, escassez de mão de obra qualificada e necessidade de reter ou atrair talentos, aliado à baixa qualidade do sistema público de saúde, aceleraram a expansão de planos privados no país.

Justiça para quem precisa de saúde

Gabriel Wedy - O Estado de S.Paulo
Centenas de ações se avolumam todos os dias na Justiça Federal questionando a inaplicabilidade ou uso não adequado das regras estabelecidas para o tratamento de pacientes portadores de doenças graves e raras; fornecimento de medicamentos de forma gratuita; ortotanásia (morte natural de um paciente terminal em que os médicos deixam de ministrar remédios que prolongam sua sobrevida); disponibilização de leitos hospitalares, tanto no setor público quanto no privado; e cobrança abusiva cometida por operadoras de planos de saúde e de seguros.

domingo, 13 de março de 2011

Plano de saúde: STJ proíbe reajuste por idade

20/04/2008 às 21:56 - Sylvia Verônica, do A TARDE
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de condenar a operadora Amil a cancelar o reajuste de 185% da mensalidade do plano de saúde da aposentada Oracy Pinheiro Soares da Rocha, após ela ter completado 60 anos, abre precedente para todas as demais decisões a partir de agora no País. Ou seja, clientes de planos de saúde na mesma situação que entrarem na Justiça contra aumentos abusivos podem obter o benefício. O STJ também determinou que a operadora devolva em dobro e com juros o valor pago em excesso pela aposentada.
De acordo com a decisão da ministra Nancy Andrighi, do STJ, os quatro milhões de idosos que têm planos de saúde no Brasil estão amparados pelo Estatuto do Idoso, em vigor desde 2004, mesmo os que completaram 60 anos antes de o Estatuto do Idoso passar a vigorar.

Planos de saúde: o que é importante saber?

Discorre sobre a nova lei dos planos de saúde e sobre as suas implicações na vida dos consumidores. Aborda os conceitos de adaptação e migração, bem como a questão da correção monetária.

22/jul/2004
Arthur Rollo

Ultimamente, os planos de saúde estão em evidência. Isso porque, em razão da edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, foram introduzidas alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano “standart”, com coberturas mínimas, que precisam ser observadas pelas operadoras.

Os planos de saúde como contratos de consumo

Descreve os contratos de planos de saúde como um típica relação de consumo, da qual se retira a figura do consumidor, do fornecedor e da prestação de serviços, o que determina a aplicabilidade do Código de Direito do Consumidor a tais relações.

Amanda Thais Zanchi de Souza - DireitoNet - 24/mai/2005

Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, da qual se retira a figura do consumidor, do fornecedor e da prestação de serviço, o que revelam a aplicabilidade do direito do consumidor, bem como os princípios que o norteiam.

Manutenção do plano de saúde empresarial em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa



Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2006.
Aos funcionários que se demitem ou são demitidos sem justa causa é assegurado o direito de continuarem desfrutando do plano de saúde coletivo oferecido pela empresa nas mesmas condições anteriores à rescisão do contrato com o empregador.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é que garante o benefício.
Os planos coletivos são interessantes pelo seu reduzido valor. Porém, após o desligamento com a empresa, o beneficiário deverá arcar com o custo integral do plano de saúde que, ainda assim, conserva-se interessante.

Plano de saúde para ex-colaborador

Ilegalidade e inconstitucionalidade

Elaborado em 04/2004.

Muitas empresas têm sido chamadas a juízo para se defender em ações propostas por ex-empregados, aposentados ou não, que reclamam direito de permanecer no plano de saúde sob as mesmas condições existentes durante o pacto laboral.
Essas reclamações são lastreadas nos artigo 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98 ou nas Resoluções CONSU nº 20 ou 21, conforme o ex-empregado seja aposentado ou não.
Essas ações, via de regra, contemplam pedido de antecipação dos efeitos da tutela que tem sido acolhido pelos juízes de primeiro grau e confirmada pelos tribunais.

Benefícios legais para pessoas com doenças graves

Direitos dos Pacientes
Autor: Tiago Farina Matos

A legislação brasileira confere benefícios e direitos especiais aos portadores de doenças graves.
Quais doenças são consideradas graves pela legislação brasileira?
•  Tuberculose ativa.
•  Hanseníase.
•  Alienação mental.
•  Neoplasia maligna (Câncer).
•  Cegueira.
•  Paralisia irreversível e incapacitante.
•  Cardiopatia grave.
•  Doença de Parkinson.
•  Espondiloartrose anquilosante.
•  Nefropatia grave.
•  Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
•  Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS.
•  Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
•  Hepatopatia grave.
•  Fibrose cística (mucoviscidose).
Como é feita a comprovação dessas doenças?

Direitos dos usuários de Planos de Saúde

Direitos dos Pacientes Autor: Tiago Farina Matos

Quais são os tipos de planos de saúde?

Ambulatorial: garante cobertura ambulatorial, sem direito a internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem de internação, careçam de apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares.
Hospitalar: não cobre consultas e exames realizados fora do ambiente hospitalar. Se o plano hospitalar tiver cobertura de obstetrícia, fica garantido atendimento pré-natal e parto, observado o prazo de carência. O recém-nascido pode ser inscrito no plano como dependente, isento de carência, mas, para tanto, sua inscrição deve ocorrer até 30 dias após o nascimento.
Hospitalar e Ambulatorial: combina a cobertura ambulatorial e hospitalar.
As operadoras de planos de saúde são obrigadas a comercializar um plano que combine cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive com obstetrícia?

A Portabilidade de Carências nos Contratos de Plano de Saúde



Com o advento da lei 9656/98, os contratos de plano de saúde puderam então ser regulados dentro do mercado de saúde suplementar. Entretanto existia ainda uma grande parcela de beneficiários que estavam descontentes com algumas operadoras.  Mesmo assim, eles não cancelavam os contratos, pois tinham receio de ter de cumprir carência em um novo plano.
No dia 15 de janeiro de 2009 a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)

quinta-feira, 3 de março de 2011

Projeto de Lei nº 7.762/2010 e alterações na relação.

Plano de saúde e consumidor

Elaborado em 01/2011.

É estimado que os Planos de Saúde estejam presentes no cenário nacional desde a década de 40, quando algumas estatais começaram a oferecer esse serviço a seus funcionários. Foi na década de 60, quando também as empresas privadas passaram a oferecer o serviço, que o mercado cresceu significativamente. A alavancada do segmento resultou em uma relevância constitucional em 1988, quando a Constituição Federal expressamente permitiu à iniciativa privada explorar o serviço de assistência à saúde mediante controle do estado. Apenas em 1998 foi aprovada a primeira lei para, efetivamente, regular a atividade.
Visando complementar 03 artigos da Lei 9.656/98, que atualmente regula a atividade dos planos de saúde, foi apresentado, em 17/08/2010 pelo deputado Chico Lopes do PCdoB – CE, o Projeto de Lei 7762/2010, que ainda está sem data para votação no Congresso.

Caso seja aprovado o Projeto de Lei 7762/2010, o que realmente mudará?

A Lei 9.656/98 surgiu, principalmente, para equilibrar as relações entre planos de saúde e consumidores, estabelecendo algumas garantias, como, por exemplo, a proibição da rescisão unilateral do contrato e a provação pelo governo das taxas de reajustes.
Foi por meio desta norma que se criou o Conselho Nacional de Saúde – CONSU, composto pelo Ministro da Saúde; Ministro da Fazenda; Ministro da Justiça; Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde e pelo Secretário de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.
Em 04.11.1998 o CONSU fez publicar no Diário Oficial a resolução nº. 08/1998 que no artigo 4º determina que as operadoras de plano de saúde forneçam ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado, bem como cópia de toda a documentação relativa às questões de impasse que possam surgir no curso do contrato, decorrente da utilização dos mecanismos de regulação. O consumidor deve ter suas dúvidas e impasses relativos às normas de regulação formalmente esclarecidas.

Uma das novidades do Projeto de Lei 7762/2010 é que se ampliará o universo das informações que devem ser prestadas ao consumidor. Será obrigatória a apresentação de justificativa ao cliente sempre que houver recusa de um procedimento, exames, internamento ou conduta similar. O Projeto de Lei inova ao trazer, expressamente, a forma como a justificativa deve ser prestada. Será ela por escrito, constando o fundamento legal ou contratual da negativa, o responsável pela análise técnica da solicitação e a data em que ela ocorreu.
Outra novidade é que as informações e justificativas não mais dependerão de prévia solicitação. Sempre que for negado um procedimento, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente e independente de prévia solicitação, prestar ao consumidor todas as informações necessárias ao perfeito entendimento dos motivos da recusa.
Atualmente, esta obrigatoriedade é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, através do princípio à ampla informação do consumidor.
Se for aprovado, o referido projeto forçará as empresas operadoras de planos de saúde a analisarem, minuciosamente, os casos de recusa, pois uma vez prestada a informação ao consumidor de forma escrita e documentada, poderá servir de prova robusta em caso de eventuais abusos.
O PL 7762/2010 também inovou ao determinar que as fornecedoras de planos de saúde enviem trimestralmente o número de procedimentos negados à Agência Nacional de Saúde – ANS. Isso permitirá que a autarquia, criada para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, efetivamente, verifique a quantidade e até mesmo a idoneidade das recusas.
O deputado Chico Lopes, idealizador da proposta, pretende, ainda, que as operadoras permitam a migração dos seus beneficiários do plano coletivo pra o individual sem a necessidade de novo prazo de carência e sob as mesmas condições, desde que o cliente assuma pagamento integral do plano. Esta obrigação será incluída no artigo 16 da lei 9.656/98 e caso o consumidor opte pela migração ela será estendida a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do plano coletivo.
Mais a Lei peca ao não estipular prazo para resposta das operadoras, pois gera insegurança, tanto para o cliente, como para as empresas. Essa lacuna dá margem a interpretações diversas sobre qual tempo seria razoável para a entrega da resposta.
É certo que exigências trazidas pelo Projeto de Lei, como maior complexidade na resposta das operadoras, e justificativa prestada por escrito no momento da recusa, inevitavelmente aumentarão o período de espera do consumidor pela resposta da operadora, tempo que o cliente pode não dispor.
Por outro lado, as operadoras ficam impedidas de prestarem qualquer resposta antes da formação do instrumento. Atualmente os planos de saúde estão autorizados a simplesmente recusarem o procedimento e justificarem posteriormente, caso seja solicitado. Essa faculdade torna a relação mais célere e tão segura ao consumidor, quanto na hipótese de aprovação da PL, pois o Código de Defesa do Consumidor vigente já garante aos clientes o direito a receber tais informações, ainda que posteriormente.
É bom frisar que não há mais dúvida sobre a aplicabilidade do CDC na relação entre os planos de saúde e seus clientes, pois a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, editada em 29.11.2010, esclareceu que a relação é mesmo de consumo. Mesmo assim, o mencionado PL preocupou-se em deixar expresso que a relação jurídica firmada entre os planos de saúde e seus clientes é sempre de natureza consumerista, ainda que firmada através de interposta pessoa. Fica garantido o direito à informação aos beneficiários de plano de saúde.
Com a aprovação do Projeto de Lei, a simples negativa de um procedimento, exames e internação ou conduta similar, sem o envio da justificativa, resultará em ilícito de consumo passível de multa administrativa, ainda que não cause danos ao consumidor. As operadoras deverão observar essa nova obrigação e enviar a justificativa mesmo sem a requisição do cliente, se não quiser sofrer o risco ver consumidor acionar o PROCN, mesmo em sofrer qualquer lesão.
A eventual aprovação do projeto de lei 7765/2010 trará, sem dúvida, novas e complexas obrigações para as fornecedoras de planos de saúde, entretanto, não concederá prazo para as operadoras adaptarem-se as reformas. A adequação necessária demandará novos procedimentos, contratação e treinamento de pessoal. É bem provável que as operadoras tenham que suportar altos custos, se o PL passar a vigorar a partir de sua publicação, como determinado o seu art. 2º.
Esses são indícios de que o PL sofrerá reformas antes de sua aprovação, a exemplo do que aconteceu, recentemente, com as operadoras de telefonia, no caso da portabilidade.

Conclusão.

Embora o projeto tenha a intenção de trazer benefícios ao consumidor, se aprovado poderá ter efeito contrário, pois ao burocratizar o procedimento de recusa, pode ocasionar um indesejado alongamento do prazo de espera da resposta. Ademais, o fato de não determinar um período para que as fornecedoras se adaptem aos novos procedimentos, prejudicaria as operadoras de plano de saúde, que notoriamente não podem atender tais exigências imediatamente.
AZEVEDO, Igor. Projeto de Lei nº 7.762/2010 e alterações na relação. Plano de saúde e consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2778, 8 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18453>.