O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ao julgar improcedente o pedido e condenar a empresa médica a promover a cobertura do procedimento cirúrgico, o relator ressaltou que o estado de saúde da segurada requer cuidados especiais, não podendo deixar de se submeter ao procedimento cirúrgico indicado, em face apenas da burocracia do plano de saúde.
"Portanto, em apresentado a apelada quadro clínico grave, que depende de cuidados especiais, com indicação de cirurgia de urgência, é dever da operadora do plano de saúde suportar todos os gastos inerentes à implementação do procedimento", afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador Marcos, não há como ser acolhida a tese da Unimed, no sentido de que sua conduta de negar a autorização para a realização da cirurgia seria lícita, posto estar amparada em cláusula contratual, que prevê carência para os procedimentos não previstos no contrato anterior.
"Concluiu-se, pois, que a conduta da Unimed em se recursar a fornecer o procedimento cirúrgico é abusiva e ilegal, porquanto fundada em critérios estranhos à essência dos planos de saúde que é propiciar o melhor tratamento passível ao paciente", asseverou.
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