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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Plano de saúde terá que reembolsar cliente por despesa médica

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por T.A.P. contra uma empresa administradora de plano de saúde, condenando-a ao reembolso de R$ 2.090,88 referentes a despesas hospitalares.

Alega o requerente ser beneficiário do plano de saúde da empresa e em 2012 incluiu sua filha como dependente. No dia 20 de junho de 2012 ela precisou de atendimento de emergência e, em razão de epidemia de dengue na cidade, os hospitais estavam lotados. O pai então não encontrou vaga em nenhum hospital conveniado pela ré.

O autor conseguiu a internação, por cinco dias, apenas no Hospital da Criança, que não é conveniado pela empresa administradora de seu plano, o que lhe gerou o custo de R$ 6.845,00, mas a requerida não cobriu a despesa.


T.A.P. argumenta que foi até a sede da administradora para solicitar o reembolso da despesa, onde soube de uma tabela fixa de valores para esses casos e que teria que arcar com o valor que passasse, ou seja, ficaria com o prejuízo.

A empresa ré somente restituiu o valor de R$ 1.712,85, do valor pago pelo pai, ficando ainda a diferença de R$ 5.132,15, razão pela qual ingressou com a ação de restituição, pedindo também pelos danos morais sofridos.

A ré apresentou contestação alegando que a devolução foi feita de forma correta, não havendo qualquer ilegalidade e que depositou, ainda, na conta do requerente a quantia de R$ 1.121,28 por motivo de uma revisão nos cálculos do reembolso, com base na referida tabela de valores. Com isso o reembolso total foi de R$ 2.834,13.

De acordo com os autos, foi tida como cabível a devolução dos valores referentes à internação hospitalar e o valor relativo à primeira visita médica, momento em que foi feita a internação da criança, e a última consulta, quando é dada a alta, totalizando o valor de R$ 4.925,01. Descontando o que já havia sido reembolsado pela empresa ré, ela foi condenada a pagar a diferença, ou seja, R$ 2.090,88.

A sentença não acolheu o pedido de danos morais, pois "não se vislumbra a existência de ato ilícito praticado pela requerida, portanto não há que se falar em dano moral sofrido pelo autor".

Processo nº 0805076-69.2013.8.12.0110





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