A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma cooperativa de trabalho médico contra sentença que a condenou a cobrir os gastos necessários à cirurgia a que foi submetida uma segurada, além de obrigá-la a pagar indenização - por danos morais - no valor de R$20 mil com a devida correção.
Na apelação, o plano de saúde disse que no contrato firmado com a mulher está claro e expresso que a abrangência territorial restringia-se ao Estado de Santa Catarina, onde há extenso rol de profissionais da área médica para atende-la. Acrescentou não haver qualquer evidência de que a paciente tenha sofrido dano de ordem moral.
Segundo exposto nos autos, a autora precisou ser submetida a uma cirurgia emergencial em hospital de São Paulo, em procedimento que não havia similar em território catarinense. A câmara manteve a sentença ao reconhecer que o tratamento era emergencial e que o próprio médico da cooperativa fizera a recomendação do procedimento. Além disso, consta do processo, que o plano já autorizara dois procedimentos de "quimioterapia hipertérmica transoperatória".
"A mudança da equipe médica prejudicaria a demandante em razão da rapidez que o caso exige", interpretou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação. Apesar da existência de cláusula contratual com limitação geográfica de atuação do plano, acrescentou, está não irá se sobrepor em uma situação limite, em que o beneficiário tiver que se submeter fora da área de cobertura a procedimento em regime emergencial, sob pena de risco de morte. A votação foi unânime (AC n. 2013.011639-6).
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