Quem não possui um parente ou conhecido idoso que vive reclamando das dificuldades para pagar as prestações do plano de saúde? Ou mesmo teve o plano cancelado por não conseguir pagar? Quase todo mundo conhece alguém nesta situação. Isto se dá porque as operadoras de planos de saúde no Brasil têm por hábito proceder a reajustes acentuados e progressivos nos planos dos segurados a partir dos 60 anos.
Utilizam-se deste expediente perverso como forma indireta de expulsar o idoso do plano, aplicando reajustes tão agressivos que se tornam impagáveis. É sabido que na terceira idade ocorre a elevação de outros custos, como de medicamentos, e normalmente existe decréscimo de renda, com a aposentadoria. Assim, os aumentos acabam por indiretamente excluir o segurado idoso, que não consegue mais custear o plano.
A maioria desses, agora, idosos, pagaram seus planos de saúde durante anos a fio, décadas em alguns casos, utilizando muito pouco os serviços médicos oferecidos. Quando chega a hora em que começam a efetivamente precisar deles (quando se tornam idosos), sofrem com reajustes extorsivos a ponto de terem que cancelar o seu contrato. Ou seja, as operadoras querem gozar do bônus e afastar o ônus! Querem manter nas suas carteiras apenas clientes não idosos, que teoricamente pouco ou nada utilizam os seus serviços, gerando menos custos para a empresa.
O que pouca gente sabe é que o Estatuto do idoso, Lei nº 10741/2003, expressamente vedou a discriminação do idoso em razão da idade para efeito de reajustes de planos de saúde:
Lei 10741/2003
“Art. 15.(...)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
O Poder Judiciário, por sua vez, tem aplicado firmemente a lei declarando nulas as cláusulas dos contratos de saúde que preveem reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos. Como exemplo as decisões a seguir:
Processo AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2003/0058291-0 Rel.Min. FERNANDO GONÇALVES 4ª TURMA Julgamento23/02/2010 Publicação DJe 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte,deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.
Processo REsp1106557/ SP RECURSO ESPECIAL2008/0262553-6 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI Julgador 3ª Turma Julgamento16/09/2010 Publicação DJe 21/10/2010
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Processo REsp 989380 / RN RECURSO ESPECIAL2007/0216171-5 Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA Julgamento06/11/2008 Publicação DJe 20/11/2008
Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido.
Infelizmente, o Estatuto do Idoso, que traz uma gama de benefícios, é muito pouco divulgado. Assim, milhares de idosos no Brasil diariamente perdem seus planos de saúde por absoluto desconhecimento dos seus direitos. Fique atento, para o pleno exercício da cidadania é preciso conhecer e exercer os seus direitos!
http://bahiaja.com.br/henriqueguimaraes/direito/coluna/2013/02/19/operadoras-nao-podem-reajustar-por-faixa-etaria-planos-de-saude-dos-idosos,2908,0.html#.UUC--Bykr1u
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