Segundo dados do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), nos últimos seis anos as ações judiciais decorrentes de
erros médicos aumentaram 155% e, atualmente, perto de 500
processos referentes ao tema encontram-se em fase adiantada de
discussão.
Mesmo com o grande aumento nas
ações judiciais, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a questão
da responsabilidade civil dos hospitais por eventuais danos não é tão
simples quanto parece.
De acordo com o advogado João
Paulo Maranhão, sócio-advogado do Escritório Katzwinkel e Advogados
Associados, não se pode presumir a culpa do hospital, ou aplicar a
teoria do risco empresarial, diante das peculiaridades que envolvem a
natureza deste serviço. “É necessário analisar todos os requisitos que
devem estar presentes para que se possa falar em responsabilidade civil
das instituições médicas, pois a doutrina estabelece uma diferenciação
entre responsabilidade contratual (decorrente do descumprimento do
contrato) e extra-contratual (decorrente da prática de ato ilícito
causador de prejuízo)”, explica o especialista.
No primeiro caso citado por João
Paulo Maranhão, a responsabilidade contratual é indispensável a
existência de um contrato entre as partes, que pode estar ou não
formalizado por um instrumento, e que qualquer um dos envolvidos tenha
descumprido algumas das obrigações estipuladas. “Ao procurar o
atendimento hospitalar, o paciente espera que a instituição forneça
condições estruturais e preste todos os serviços necessários durante o
internamento.
Quando o hospital e seus profissionais fornecem o
tratamento desejado e previsto, não há que se cogitar a prática de ato
ilícito e nem a responsabilização da instituição civilmente”, avalia.
Já no caso de responsabilidade
extracontratual (aquiliana), se uma das partes praticar um ato,
necessariamente ilícito, contrário à disposição legal, será aplicado,
então, o princípio de que ninguém deve infringir a lei e os princípios
dela decorrentes. “A lei estabelece que, neste caso, verificado o dano,
haverá a obrigação de indenização, desde que presentes os requisitos da
responsabilidade civil, como, por exemplo, a existência de uma ação ou
omissão; a culpa; o dano e nexo de causalidade”, exemplifica o
especialista..
Além de todos estes dados
contratuais, João Paulo Maranhão explica que a pretensão de
responsabilizar o hospital, independente de culpa, com base nos
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também deve ser
analisada corretamente, pois o Código confere uma proteção maior aos
pacientes e, consequentemente, diminui as chances dos hospitais nas
disputas judiciais. “A instituição médica, mesmo sendo prestadora de
serviços, não responde por todo evento ocorrido em suas dependências. Se
assim fosse, jamais receberia um paciente para cirurgia, na medida em
que todo procedimento cirúrgico implica, necessariamente, em lesões
corporais e, nestes casos, a instituição teria que responder por danos
estéticos causados aos pacientes”.
Segundo o Código de Defesa do
Consumidor (artigo 14, §4º), a responsabilidade dos profissionais
liberais será apurada nos termos da legislação civil, podendo a vítima
comprovar a prática de ato ilícito. “A interpretação da legislação
mostra que a instituição de saúde responderá, sem que haja necessidade
do paciente demonstrar a culpa da instituição, quando for comprovada a
culpa dos médicos”.
Qualidade é a melhor arma contra problemas judiciais
Para o advogado, ao analisar
todos estes aspectos fica evidente a necessidade da comprovação da
prática de ato ilícito por parte dos médicos, para que a instituição
possa ser responsabilizada civilmente por um caso de erro médico. “Desta
maneira, os profissionais, assim como o hospital, devem fornecer o
serviço da melhor forma possível, exatamente como a ciência médica
determina. Caso sejam observados estes procedimentos e, mesmo assim,
haja dano, este só pode ser atribuído a ocorrência de caso acidental,
mas não aos médicos ou ao hospital”, finaliza o advogado. (Fonte: Lide
Multimídia)
Nenhum comentário:
Postar um comentário