Os pais de um bebê, de São Sebastião do Paraíso, Sul de Minas, que tiveram a cobertura de internação do recém-nascido negada pelo plano de saúde Ampara Assistência Médica devem receber indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Os pais da criança afirmam que o plano de saúde cobriu as despesas do parto, em agosto de 2012, mas se negou a cobrir os gastos com a internação do filho quando a mãe recebeu alta e ele precisou ficar internado por mais três dias. A criança teve de ser internada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e os pais afirmam que, conforme a Lei 9.656/98, é obrigatória a inclusão do recém-nascido no plano de saúde da mãe durante o período de trinta dias após o parto.
O Ampara Assistência Médica alegou que os pais do recém-nascido aderiram a contrato coletivo em 1995 e 1997, na modalidade individual, sem direito à inclusão de dependentes, e que não se aplica ao caso a Lei 9.656/98. Em Primeira Instância, o juiz Osvaldo Medeiros Neri acatou o pedido e condenou o plano a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5 mil para cada um dos genitores.
O plano de saúde recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, manteve a sentença. Ele afirma que a própria empresa juntou documentos que comprovam que os pais aderiram individualmente ao plano de saúde corporativo das empresas nas quais trabalhavam em maio de 2004 e julho de 2009. “Se as adesões se deram em 2004 e 2009, são aplicáveis as disposições da Lei 9.656/98, que estabelece normas e diretrizes aos planos de saúde”, afirma.
“A recusa na prestação de necessária e efetiva assistência a dependente do titular do plano de saúde, que teve de se manter internado após o parto, por si só, é suficiente a causar a ofensa moral alegada aos pais, notadamente sabendo-se que a mãe já se encontrava em seu quadro clínico e emocional debilitado”, concluiu. Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.
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