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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Liminar obriga que plano de saúde custeie integralmente home care

A paciente M.G.P, idosa, padece do Mal de Alzheimer, é portadora de gastrostomia (via de alimentação especial, por tubo introduzido no estômago por orifício aberto cirurgicamente através da parede abdominal), alimentando-se exclusivamente de dieta enteral industrializada. Tem ainda indicada a necessidade de uso de equipamentos especiais como cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica além de medicamentos de uso contínuo, enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, entre outros cuidados especializados.

Seu plano de saúde, no entanto, se nega a cobrir qualquer despesa relacionada ao tratamento alegando que não há previsão contratual nesse sentido.

Sem ter condições de arcar com tais despesas, a família da paciente decidiu exigir a cobertura em juízo.


Representada pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, foi ajuizada ação visando garantir o fornecimento do home care.

A ação baseia-se na Súmula 90, do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.

O juiz da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente acatou os argumentos apresentados e considerou que “a ré deveria ter por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo“. Com base nesse entendimento, determinou a cobertura integral das despesas relacionadas ao tratamento, sob pena de multa de até R$50 mil.





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