A Unimed Fortaleza deve custear procedimento de fertilização in vitro para a professora F.A.P., portadora de doença que a impede de engravidar naturalmente. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
De acordo com os autos, F.A.P. é usuária do plano de saúde da Unimed. Ela fez várias tentativas na intenção de realizar o sonho de ser mãe, mas não conseguiu engravidar. Médico que a acompanha diagnosticou que a paciente “possui falhas de implantação embrionária devido a fatores imunológicos”. O profissional recomendou a fertilização in vitro, associada ao tratamento com imunoglobulina venosa, como a única alternativa para a cura da enfermidade e, em consequência, o desenvolvimento normal do embrião.
A professora fez a solicitação à operadora de saúde, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que o contrato não cobria o tratamento. Por isso, F.A.P. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o procedimento de reprodução assistida, quantas vezes forem necessárias, conforme prescrito por médico. Também pleiteou que fossem autorizados eventuais exames, serviços de anestesia, material utilizado, medicamentos, enfim, todos os meios para assegurar a gravidez.
Em maio de 2011, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 19ª Vara de Cível de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. O magistrado entendeu que o tratamento é “estritamente necessário para evitar grande sofrimento à paciente”.
Além disso, afirmou que é a única alternativa possível para a cura da doença dela. “Percebe-se que o tratamento requestado pela autora é a única saída para que a mesma consiga engravidar, não se tratando, assim, de escolha da requerente [F.A.P.]”.
Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0004755-45.2011.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que não tem obrigação legal ou contratual para atender o pedido. Defendeu ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão do referido tratamento.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (28/08), a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Vejo que a agravada [F.A.P.] conta atualmente com 40 anos e, segundo literatura médica, as chances de problemas genéticos na formação do embrião, os riscos de prematuridade, probabilidade de abortamento e clínicos para a futura mãe na chamada gravidez tardia são de grande índice”.
O desembargador também ressaltou que o artigo 35º da lei nº 9.656/98, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. “Então, há de se prevalecer o direito da autora às ações de regulação da fecundidade que lhe permita constituir sua prole, sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o comando legal de que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana”.
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