Segundo os autos, em fevereiro de 2011, M.G.N.L. realizou exames que indicaram problema na coluna, sendo necessário realizar cirurgia de mamoplastia redutora (para diminuir o tamanho dos seios). A Unimed, no entanto, negou o procedimento.
Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela, pleiteando que o plano de saúde autorizasse o procedimento. Também solicitou indenização pelo constrangimento sofrido.
Na contestação, a empresa alegou que o pedido da paciente tem caráter estético, sendo expressamente excluído da cobertura prevista em contrato. Em função disso, requereu a improcedência da ação.
Em junho de 2012, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a liminar por considerar que a intervenção cirúrgica era uma necessidade. Além disso, determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de reparação moral.
Objetivando modificar a decisão, a empresa interpôs apelação (n° 0513917-04.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que as operadoras de saúde são obrigadas a custear tal procedimento somente se o beneficiário for acometido por câncer e que, em momento algum, restou comprovada a urgência da cirurgia alegada.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Verifica-se que R$ 40 mil mostra-se exorbitante, e por este motivo, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo para R$ 20 mil”.
O desembargador também destacou que “agiu acertadamente o magistrado de origem, que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais, considerando que a autora [paciente] teve que suportar negativa arbitrária da operadora do plano de saúde”.
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