O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional LTDA proceda autorização e custeio de tratamento psiquiátrico e psicológico de segurada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A segurada narrou que é beneficiária do plano de saúde mantido pela Amil, que sofre de depressão, euforia, oscilações importantes do humor, além de cultivar ideias delirantes há bastante tempo, sendo que em razão de seu agravamento encontra-se internada para tratamento psiquiátrico e psicológico na Clínica Vida Centro de Convivência e Atenção Psicossocial Ltda, desde o dia 17 de junho deste ano.
A Amil custeou o tratamento até o dia 17 de julho, quando então passou a exigir co-participação, mas as despesas não podem ser suportadas por ela ou por seus familiares. A segurada requereu concessão de liminar com o objetivo de compelir a Amil a custear todo o tratamento, sob pena de multa.
O juiz decidiu que no contexto dos autos fazem-se presentes os pressupostos para a concessão da medida, baseada na relevância do fundamento e no fundado receio de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. O magistrado explicou que é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico, conforme se observa pelo artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. No caso em tela, conforme os documentos que instruem o pedido, o não atendimento ou a não disponibilidade do tratamento médico à autora poderá ocasionar dano irreparável, considerando o próprio problema de saúde, cuja salvaguarda é a continuidade do tratamento que lhe vem sendo dispensado, afirmou o juiz.
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