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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Hemocentro e DF são condenados a indenizar paciente contaminada em cirurgia por HIV


A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou a Fundação Hemocentro e o DF a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contagiada pelo vírus HIV durante realização de transfusão de sangue em cirurgia de grande porte. Os réus terão ainda que arcar com pensão vitalícia equivalente a 3 salários mínimos, devida a partir do evento danoso, ocorrido no ano de 2001. 

A autora da ação é menor de idade e foi representada pelos pais. Segundo narram, em 2001, com apenas dois meses de idade, a recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte, na qual recebeu transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada no HRAS – Hospital Regional da Asa Sul e o sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato admitido pelos réus.   

Os pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a título de danos materiais.

Em contestação, o DF arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva para constar na lide. Em relação ao mérito, sustentou que a fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado. Contestou ainda os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.

Na 1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da sentença à 2ª Instância do TJDFT. De acordo com a decisão de 1º Grau: "A  transfusão de sangue aconteceu no dia 23.08.2001, sendo que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, só foi homologado no Brasil em julho de 2002, após o reconhecimento da Agência de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos (FDA), em fevereiro de 2002. Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força maior".

O colegiado da 5ª Turma Cível, por maioria, considerou devidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais e afastou a tese de fato fortuito. Prevaleceu o voto do relator, que condenou o DF e a Fundação Hemocentro a pagarem solidariamente os valores indenizatórios. De acordo com o relator:  “São incontroversos os fatos de que a autora tomou transfusão de sangue. Também incontroverso que foi infectada pelo vírus HIV, decorrente de sangue contaminado, fornecido pela fundação ré, conforme os documentos juntados. Não vingam as alegações de que a contaminação decorreu de caso fortuito, uma vez que o sangue foi coletado durante o período denominado “janela imunológica” do doador. E a contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos. Ainda, o fenômeno “janela imunológica” é fartamente documentado pela literatura médica, o que descaracteriza a imprevisibilidade necessária à configuração de caso fortuito ou força maior”.

Houve divergência em relação ao pensionamento vitalício e à condenação do DF. Um dos vogais entendeu que o DF não é parte legítima para constar do pólo passivo da ação, bem como que não foram comprovados os danos materiais e consequente necessidade de pensionamento vitalício. Quanto aos danos morais, os julgadores foram unânimes em relação aos termos da condenação.  




http://www.endividado.com.br/noticia_ler-34835,hemocentro-e-df-sao-condenados-indenizar-paciente-contaminada-em-cirurgia-por-hiv.html

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