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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Unimed Fortaleza é condenada por interromper cobertura de cliente que mudou de plano


A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 12 mil de indenização ao segurado M.S.C., que ficou temporariamente sem cobertura médica, após alterar o plano de saúde.A decisão é do juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, em respondência pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.


Segundo os autos, em agosto de 2009, M.S.C. migrou de plano individual para empresarial, ambos da Unimed. Ele contratou adesão imediata para evitar ausência de cobertura durante o processo. No entanto, no final daquele mês, teve consulta recusada porque a cooperativa não efetivou a adesão imediata e a nova cobertura ainda não estava valendo.

No mês seguinte, acometido de infecção intestinal, teve tratamento emergencial recusado por falta de pagamento de fatura vencida, tendo que emitir um cheque-caução de R$ 120,00. Ao procurar a Unimed, foi informado de que se tratava de conta do plano individual, enviada por engano. Em razão dos constrangimentos, ingressou com pedido de reparação de danos morais (nº 125183242009.8.06.0001).


Na contestação, a cooperativa médica sustentou a improcedência da ação. Alegou a validade das cláusulas contratuais e ausência de comprovação do dano moral. A Unimed explicou que a primeira negativa ocorreu devido à questão contratual, que interrompeu momentaneamente a inclusão de novos usuários. Sobre a segunda recusa, disse que ocorreu porque o cliente, ao invés de pagar a fatura do plano empresarial, pagou outra referente ao antigo plano individual, enviada por engano.

O juiz, na sentença, ressaltou que a documentação anexada aos autos faz referências à adesão imediata e aproveitamento de carências. Destacou também não ter sido comprovada a entrega da fatura referente ao novo plano. “Caberia à cooperativa demandada fazer prova do alegado para as duas negativas de consulta. Não o fez, o que tornou incontroversos os fatos alegados pelo autor”, concluiu.

O magistrado acrescentou ser “inegável que, ao não autorizar a consulta médica ao autor, a que se obrigou por contrato, cometeu a demandada ato ilícito, passível de reparo”. Dessa forma, entendeu ser o valor de R$ 12 mil (equivalente a cem vezes a quantia do cheque-caução). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça da última quinta-feira (04/07).






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