Segundo os autos, em agosto de 2009, M.S.C. migrou de plano individual para empresarial, ambos da Unimed. Ele contratou adesão imediata para evitar ausência de cobertura durante o processo. No entanto, no final daquele mês, teve consulta recusada porque a cooperativa não efetivou a adesão imediata e a nova cobertura ainda não estava valendo.
No mês seguinte, acometido de infecção intestinal, teve tratamento emergencial recusado por falta de pagamento de fatura vencida, tendo que emitir um cheque-caução de R$ 120,00. Ao procurar a Unimed, foi informado de que se tratava de conta do plano individual, enviada por engano. Em razão dos constrangimentos, ingressou com pedido de reparação de danos morais (nº 125183242009.8.06.0001).
Na contestação, a cooperativa médica sustentou a improcedência da ação. Alegou a validade das cláusulas contratuais e ausência de comprovação do dano moral. A Unimed explicou que a primeira negativa ocorreu devido à questão contratual, que interrompeu momentaneamente a inclusão de novos usuários. Sobre a segunda recusa, disse que ocorreu porque o cliente, ao invés de pagar a fatura do plano empresarial, pagou outra referente ao antigo plano individual, enviada por engano.
O juiz, na sentença, ressaltou que a documentação anexada aos autos faz referências à adesão imediata e aproveitamento de carências. Destacou também não ter sido comprovada a entrega da fatura referente ao novo plano. “Caberia à cooperativa demandada fazer prova do alegado para as duas negativas de consulta. Não o fez, o que tornou incontroversos os fatos alegados pelo autor”, concluiu.
O magistrado acrescentou ser “inegável que, ao não autorizar a consulta médica ao autor, a que se obrigou por contrato, cometeu a demandada ato ilícito, passível de reparo”. Dessa forma, entendeu ser o valor de R$ 12 mil (equivalente a cem vezes a quantia do cheque-caução). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça da última quinta-feira (04/07).
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