Procedimentos de alta complexidade são definidos no Rol de Coberturas da ANS e abarcam casos como quimioterapia, tomografia computadorizada e ressonância magnética, além de hemodiálise crônica e cateterismo cardíaco.
Ou seja, o segurado até conseguiria contratar um plano, pelo mesmo preço que qualquer pessoa com o mesmo perfil e sem doença preexistente, mas não conseguiria tratar o câncer por esse novo plano por até dois anos.
É a chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT), em que procedimentos normais estão sujeitos às suas regras de carência regulares, e procedimentos complexos ficam sujeitos a essa carência especial de 24 meses. A CPT impõe essa carência ainda ao acesso a leitos de alta tecnologia (CTI e UTI) e cirurgias decorrentes da doença preexistente.
Outra possibilidade é haver um agravo ao prêmio do novo segurado com doença preexistente. Por uma mensalidade mais alta, o segurado consegue cobertura para esses tratamentos e procedimentos complexos. Porém, dizem corretores, a CPT é mais comum que o agravo.
Plano não pode recusar preexistência
O que não pode ocorrer de jeito nenhum é um plano de saúde negar um novo segurado por qualquer doença ou lesão preexistente, pois isso se configura como discriminação, prática sujeita à multa. O mesmo vale para discriminação por qualquer outro motivo, como idade, por exemplo.
Para se configurar como preexistente, uma doença já deve ter sido confirmada por um médico e ter exames comprobatórios. A mera suspeita de uma doença não configura preexistência. Neste caso, se o plano quiser, pode pedir uma avaliação médica do possível cliente para tentar confirmar a doença ou lesão.
“Se o plano não fizer isso e houver confirmação da doença poucos dias depois de o novo segurado ter contratado o plano, não será possível negar a cobertura àquela doença ou lesão por 24 meses alegando preexistência”, diz Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especializado na defesa de consumidores de planos de saúde.
De acordo com Brandão, a questão foi definida na Súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em cujo texto consta que “não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”.
Em contrapartida, a pessoa que já tiver uma doença ou lesão preexistente confirmada e negar essa informação ao contratar o plano pode ter o contrato rescindido. Por isso, não se deve mentir ou omitir informações na hora de contratar um plano de saúde.
Demais procedimentos têm cobertura normal. Assim, ferimentos, doenças e outros problemas de saúde não decorrentes da doença preexistente terão a cobertura sujeita aos prazos máximos de carência normais: 24 horas para casos de urgência, acidentes pessoais, complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis; 300 dias para partos a termo, excluindo-se os prematuros; e 180 dias para as demais situações.
Segundo Luciano Brandão, se o segurado estiver em período de CPT e tiver um problema de saúde decorrente do câncer, mas que não exija um procedimento de alta complexidade, então o tratamento deve ficar sujeito às regras de carência normais. Ou seja, decorridos os seis meses de carência para procedimentos normais, esse tratamento mais simples deverá estar coberto, ainda que o problema de saúde seja consequência do câncer.
O advogado acrescenta ainda que algumas decisões judiciais já consideraram que, caso a doença preexistente leve o segurado a uma situação de risco de vida, o plano deverá cobrir o atendimento de emergência. “Mas essas são decisões pontuais, vai de caso a caso”, explica.
Portabilidade aplica-se normalmente
A portabilidade de carências também é possível para um paciente diagnosticado com câncer. Trata-se da possibilidade de trocar de plano de saúde, ficando dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação do novo plano individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de saúde. Isso pode ser feito desde que o segurado cumpra os seguintes pré-requisitos:
- Estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
- Na primeira portabilidade, ter permanecido no plano de origem por no mínimo dois anos ou, no caso de ter cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT), três anos;
- Nas portabilidades posteriores, ter permanecido ao menos um ano no plano de origem;
- O plano de destino ser compatível com o plano de origem (individual para individual, familiar para familiar, coletivo por adesão para coletivo por adesão, com mesma segmentação assistencial);
- A faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
- E o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”.
Fonte: Revista Exame
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