O desembargador Saraiva Sobrinho, relator de um recurso de Apelação, manteve uma sentença inicial que condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de R$ 10 mil, por ter recusado um atendimento a um então cliente, sob o argumento de que a doença do paciente seria preexistente.
Segundo o desembargador, vice-presidente do TJRN, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação jurídico material estabelecida entre as partes envolvidas na demanda, a qual é dotada de caráter de consumo.
A relação se caracteriza pois o autor do recurso, o Plano de Saúde, figura como fornecedor de serviços, ao passo que o apelado (paciente não atendido), se apresenta como destinatário final dos serviços.
A decisão destacou julgamentos anteriores, em demandas semelhantes, os quais definiram que a não realização de exame médico prévio no futuro usuário, indica que a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações existentes.
Da mesma forma, mesmo havendo comprovação de que a patologia é preexistente, cabe à respectiva operadora o ônus da prova da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
O advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, observa que esta obrigação (de prova da preexistência pelo convênio) é, inclusive, objeto da Súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual: ”não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”
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