A
5ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal condenou
a Fundação Hemocentro e a capital a pagarem, solidariamente, o montante
de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contagiada
pelo vírus HIV durante realização de transfusão de sangue em cirurgia
de grande porte. Os réus terão ainda que arcar com pensão vitalícia
equivalente a 3 salários mínimos, devida a partir do evento danoso,
ocorrido no ano de 2001.
A
autora da ação é menor de idade e foi representada pelos pais.
Segundo narram, em 2001, com apenas dois meses de idade, a recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte, na qual recebeu transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada no HRAS (Hospital Regional da Asa Sul) e o sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato admitido pelos réus.
Segundo narram, em 2001, com apenas dois meses de idade, a recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte, na qual recebeu transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada no HRAS (Hospital Regional da Asa Sul) e o sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato admitido pelos réus.
Os
pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento de R$
500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a título de
danos materiais.
Em
contestação, o DF arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva para
constar na lide. Em relação ao mérito, sustentou que a fundação adotou
todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue.
Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus não foi
detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica,
o que excluiria a responsabilidade civil do Estado. Contestou ainda os
valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que
a criança faz tratamento na rede pública de saúde.
Na
1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou
improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da sentença à 2ª
Instância do TJ-DF.
De
acordo com a decisão de 1º Grau: "A transfusão de sangue aconteceu no
dia 23.08.2001, sendo que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a
janela imunológica de 22 para 11 dias, só foi homologado no Brasil em
julho de 2002, após o reconhecimento da FDA (Agência de Drogas e
Alimentos dos Estados Unidos), em fevereiro de 2002. Se à época dos
fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção
da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado,
devendo ser reconhecido à causa de força maior".
O
colegiado da 5ª Turma Cível, por maioria, considerou devidos os pedidos
de indenização por danos morais e materiais e afastou a tese de fato
fortuito. Prevaleceu o voto do relator, que condenou o DF e a Fundação
Hemocentro a pagarem solidariamente os valores indenizatórios.
Segundo
o relator, é inegável o fato de a autora foi infectada pelo vírus HIV,
decorrente de sangue contaminado, fornecido pela fundação ré, conforme
os documentos juntados. Portanto “não vingam as alegações de que a
contaminação decorreu de caso fortuito, uma vez que o sangue foi
coletado durante o período denominado ‘janela imunológica’ do doador. E a
contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de
segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos
sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos”.
Ainda
aponta que o fenômeno “janela imunológica” é fartamente documentado
pela literatura médica, o que descaracteriza a “imprevisibilidade”
necessária à configuração de caso fortuito ou força maior.
Na
sentença, houve divergência em relação ao pensionamento vitalício e à
condenação do DF. Um dos vogais entendeu que o DF não é parte legítima
para constar do pólo passivo da ação, bem como que não foram comprovados
os danos materiais e consequente necessidade de pensionamento
vitalício. Quanto aos danos morais, os julgadores foram unânimes em
relação aos termos da condenação.
Cabe recurso da decisão colegiada no que tange à divergência.
http://www.rondoniaovivo.com/noticias/erro-medico-pais-de-bebe-contaminado-com-hiv-durante-processo-cirurgico-vao-receber-indenizacao/96894#.UP7qyIZpi_I
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