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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Sistel é condenada a pagar R$ 5,5 mil por cobrança indevida de cirurgia e consultas médicas

A Fundação de Seguridade Social (Sistel) deve pagar R$ 5.583,67 por cobrança indevida à aposentada C.C.M. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.

Conforme os autos, C.C.M. é funcionária aposentada do Grupo Telebrás e beneficiária do plano de assistência médica da Sistel, sendo também usuários o marido e os dependentes da cliente. Em agosto de 2009, ela recebeu cobrança de R$ 583,67, referente à cirurgia ocular e consultas médicas realizadas pelo marido, entre abril e maio daquele ano.

O valor, no entanto, deveria ter sido coberto pelo plano. Mesmo assim, para evitar que o benefício fosse suspenso, a aposentada efetuou o pagamento. Porém, em setembro de 2009, recebeu novamente cobrança indevida, no montante de R$ 2.092,06. Como não quitou o débito, teve a assistência à saúde interrompida.

Em razão disso, ingressou com ação na Justiça objetivando a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Afirmou que é usuária do plano há mais de 20 anos e foi impedida de utilizar o serviço no estágio mais avançado da idade. Disse que procurou resolver o problema junto à seguradora, mas não obteve êxito.

Na contestação, a Sistel defendeu que a dívida se deu pela suspensão do plano, devido ao atraso de 15 dias no pagamento da fatura de março de 2009. Em função disso, seriam lícitas as cobranças dos procedimentos médicos.

Em maio de 2011, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de devolver a quantia de R$ 583,67 paga pela cliente. Também determinou o restabelecimento imediato do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Segundo o magistrado, a Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde) dispõe que só é admitida a suspensão do contrato no caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, mediante prévia comunicação ao consumidor. Assim, a Sistel não teria observado as disposições legais, pois suspendeu o plano com apenas 15 dias de inadimplemento.

Objetivando modificar a decisão, a Fundação de Seguridade Social interpôs apelação (nº 0453425-46.2011.8.06.0001) no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, nessa terça-feira (04/06), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1° Grau. O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa destacou que “a suspensão da prestação dos serviços relativos à assistência médica da Sistel em razão do atraso da mensalidade tem como finalidade constranger os consumidores a quitarem seus débitos em aberto, configurando ato abusivo, gerando, por consequência, direito ao ressarcimento por danos morais”.













http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35769,.html

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