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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Plano deve manter seguro de doente por mais de dois anos

Além de observar o que diz a lei e os princípios da autonomia contratual, as relações contratuais devem levar em conta as funções sociais do contrato. Com base nessa premissa, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo, determinou, em liminar, que a Sul América Seguros mantenha o contrato de um segurado para além do prazo previsto no termo de um plano empresarial.

O caso discute o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos de saúde privados. O artigo diz que, no caso de seguros assinados com planos empresariais e o funcionário ser demitido sem justa causa, a cobertura deve ser mantida. O parágrafo 1º estabelece o limite de 24 meses para que o contrato continue em vigência.

A discussão foi levada à Justiça por um homem de 62 anos que sofre de câncer no pulmão, já em estágio avançado, e passa por tratamento de quimioterapia. Representado pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, o aposentado alegou que, mesmo sabendo do prazo de 24 meses, sua situação é atípica, e por isso o seguro deve se estender. Ele foi demitido sem justa causa em agosto de 2011 e se aposentou em março deste ano.

Ele afirmou que, além da idade avançada, que dificulta a busca por emprego, a doença o impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde. Pediu que a Justiça determine à Sul América que estenda o prazo de dois anos.

A juíza Maria Rita, na análise do pedido de antecipação de tutela, ponderou que “é notório que consumidor com tal perfil não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde e, ainda que consiga, o valor das mensalidades será proibitivo. Logo, seria falacioso qualquer argumento no sentido de que, encerrada a relação contratual com a ré [Sul América], o autor teria a oportunidade de contratar com outros agentes do mercado, visto que, na prática, essa oportunidade inexiste”.

A defesa do aposentado alegou que o prazo de 24 meses prevista na lei foi estabelecido para que o trabalhador demitido tenha tempo de se recolocar no mercado de trabalho. Nacle argumenta que esse foi o tempo razoável encontrado pelo legislador para que o trabalhador encontre assistência médica por meio de outro empregador. O advogado pondera que, no caso, esse entendimento não deve se aplicar, pois o trabalhador tem mais de 60 anos e está com uma doença grave em estágio avançado.

A juíza concordou com a argumentação. Explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no artigo 4º, inciso I, “reconheceu a vulnerabilidade do consumidor”. “Logo, a se aceitar que a ré possa exercer o direito que lhe foi assegurado no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, colocar-se-á o autor em situação extremamente desvantajosa, visto que é notório que não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde, o que certamente comprometer o tratamento oncológico ao qual está sendo atualmente submetido”.












http://www.conjur.com.br/2013-jun-07/plano-saude-manter-contrato-pessoa-doente-24-meses

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