Publicado em: 15/06/2011 por Fernando Ormastroni Nunes em Direito do Consumidor, Direito Previdenciário
Há algum tempo, alguns consultórios médicos vêm adotando uma prática duvidosa para atendimento aos pacientes conveniados com planos de saúde, as quais vão em plena contradição com o Código de Ética Médica que regula a profissão.
A prática se consubstancia em “jogar para frente” as consultas que se darão através de planos de saúde, atendendo imediatamente apenas se o paciente pagar a consulta particular.
Apesar de cadastrados junto aos planos de saúde, mesmo pacientes que há muito já são atendidos pelo mesmo médico, recebem a recusa, incorrendo com suas saúdes em sérios riscos devido a demora ou, tendo que arcar com valores que muitas vezes não possuem.
O Código de ética médica é taxativo ao estabelecer:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza;
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico (...)
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria (...)
Art. 28...
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina. (...)
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Desta forma, fácil observar-se a flagrante afronta ao Código de Ética Médica, principalmente pelo art. 40, pelo fato de os pacientes criarem uma identidade com o médio, incorrendo o mesmo em obtenção de vantagem financeira.
Quando o mesmo é cadastrado junto ao Plano de Saúde, o atendimento tem que se dar pela mesma forma que os demais. Porém, diferentemente disto, quando há necessidade de um atendimento com urgência, os pacientes sempre recebem a informação de que pelo plano só daqui há alguns dias, semanas ou mesmo meses, havendo a consulta apenas pela forma particular, pagando pela consulta.
Os Tribunais superiores já estão abolindo esta prática ilícita, através das ações que estão sendo ajuizadas, visando a reparação de danos morais, inclusive pelas próprias instituições que disponibilizam os planos, como é o caso do TJ/MG ao prolatar decisão em um caso análogo, condenando a clinica ao pagamento de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), como se observa abaixo:
DANOS MORAIS: CLÍNICA CONDENADA POR NEGAR ATENDIMENTO
A recusa do médico, de uma instituição hospitalar, em atender uma paciente, usuária de um plano de saúde, levou a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma clínica, de Juiz de Fora, a indenizar a empresa mantenedora do plano em R$ 7.600 por danos morais.
A clínica e a empresa de planos de saúde firmaram contrato em 9 de dezembro de 2004. Assim como outros contratantes, uma usuária do plano recebeu um livreto informando quais médicos atendiam por aquele plano e em quais clínicas. Ela procurou a clínica para uma consulta com um reumatologista, citado na listagem de médicos conveniados, e foi informada de que ele não atendia pelo plano, apenas de forma particular.
Com o atendimento negado, a usuária procurou o PROCON local para requerer o cancelamento do contrato. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou ação contra a clínica, alegando que ela estava descumprindo o contrato e lhe causando prejuízos.
A clínica, por sua vez, alegou que a empresa não possuía registro no CRM e que a usuária foi atendida pelo médico através de outro plano de saúde, e por isso não houve dano moral. A sentença do juiz de primeira instância, Maurício Goyata Lopes, eximiu a clínica de indenizar.
Inconformada, a empresa recorreu afirmando ter havido, sim, conduta ilícita por parte da clínica. Nas contra-razões, a clínica insistiu na inexistência de dano. Contudo, os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia De Paoli Balbino e Irmar Ferreira Campos deram provimento ao recurso da empresa.
Eles entenderam que a clínica não comprovou que houvesse motivos para não cumprir o contrato e negar atendimento à usuária do plano. Com isso, condenaram a clínica ao pagamento de indenização de R$ 7.600.
O relator destacou em seu voto que a clínica se contradisse em suas alegações, pois, `aduziu que não houve a recusa de atendimento pelo referido médico, alegando, entretanto, ter atendido a paciente por outro plano de saúde, e pela lógica, atender por outro plano significa recusa de atendimento pelo plano contratado.
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 16 de outubro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
No Estado de São Paulo, a AUSSESP – Associação dos Usuários de Plano de Saúde do Estado de São Paulo (www.aussesp.com.br) – Já vem divulgando a prática deste tipo de conduta, afinal, o médico deve negociar o valor de seus honorários e tempo de recebimento diretamente com o plano de saúde e não punir o usuário deste convênio. Ele é o que menos tem culpa.
Desta forma, caso este tipo de coação aconteça com você leitor, aja da seguinte forma: Aceite os termos postulados agendando a consulta particular, pague o valor somente após a consulta e entrega do recibo, em seguida, procure o PROCON ou um advogado de sua confiança.
Mister se faz nossa admiração pela classe médica e de todos os profissionais da área da saúde. Sabemos das dificuldades que passam e dos esforços que desprendem para se manterem. Porém, atitudes deste tipo relatadas aqui, precisam ser combatidas. O direito à prevenção, manutenção e reabilitação da saúde é constitucional.
Quando do cadastro junto ao plano de saúde, surge a obrigatoriedade de atendimento, não podendo haver discriminação pela forma em que se realiza a consulta.
Só assim se conseguirá um atendimento digno, o qual é direito postulado pela Constituição Federal inibindo-se, desta forma, a prática desta conduta.
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