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terça-feira, 1 de abril de 2014

Recusar cirurgia contra obesidade mórbida gera dano moral


Ao recusar autorização para cirurgia de gastroplastia em pessoa com obesidade mórbida, prevista no contrato de prestação de serviços, a operadora de plano de saúde age de forma ilícita e que pode causar dano moral cabível de indenização. Por entender que isso aconteceu com uma jovem, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu Apelação e aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor que ela deve receber da Unimed Grande Florianópolis. Em 2012, a mulher estava com 26 anos, pesava 116 quilos e apresentava índice de massa corporal 44, o que caracteriza obesidade mórbida.

Ela recebeu a recomendação de fazer a gastroplastia por videolaparoscopia para solucionar a situação, mas a Unimed rejeitou a autorização para a operação. A ação apresentada pela cliente foi analisada na 6ª Vara Cível de Florianópolis, com o acolhimento da tutela antecipada para a Unimed permitir a cirurgia e a determinação de pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A Unimed recorreu alegando que a negativa para a operação não causa dano moral, enquanto a mulher pediu a elevação da indenização.

Relator do caso no TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller citou o artigo 186 do Código Civil e o estabelecimento da responsabilidade se alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”. Segundo ele, é devida a indenização por conta do abalo que a negativa de cobertura causou à mulher pois ela ficou “com a inoportuna angústia de não poder submeter-se ao tratamento adequado”, além de ter a vida colocada em risco com a ação da operadora.
Como explicou, a obesidade mórbida pode levar a outros problemas de saúde, incluindo infarto, doenças cardiovasculares, acidente vascular cerebral, hipertensão e diabetes. Assim, por negar cobertura de cirurgia prevista no contrato firmado entre as partes, a Unimed deve indenizar a cliente. Boller acolheu o pedido de elevação da indenização feito pela mulher, por entender que os R$ 5 mil não são suficientes para punir a operadora pela conduta. O desembargador votou pelo pagamento de R$ 10 mil, sendo acompanhado pelos colegas da 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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