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terça-feira, 8 de abril de 2014

Município é condenado a fornecer medicamento contra osteoporose



Paciente alegou que doença está evoluindo e resultando em novas fraturas.
Juiz afirma em decisão que São Luís violou direito fundamental da paciente.


O município de São Luís terá que fornecer medicamento a uma paciente que sofre de osteoporose em estágio avançado na coluna. A doença está evoluindo e resultando em novas fraturas. A decisão do juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, Ailton Castro Aires.

No pedido, a autora da ação alegou não possuir condições financeiras para a compra do remédio Ácido Zolendrônico (5mg), necessário para o tratamento da doença. A paciente comprovou, com relatório médico e demais documentos, a necessidade do uso do remédio e as vantagens para o aumento da densidade mineral óssea e diminuição do risco de novas fraturas. Da mesma forma, comprovou que a doença evoluiu, mesmo usando o medicamento Alendronato, atualmente disponível pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Em sua defesa, o município alegou que o remédio não está inserido na Relação Nacional deMedicamentos Essenciais (Rename), que a aquisição é de elevado impacto financeiro e que o fornecimento seria de responsabilidade da União e do Estado do Maranhão.

Na contestação, o município alegou que a aquisição do medicamento, relacionado a tratamento médico de maior complexidade e de elevado impacto financeiro para o ente federativo, mais vulnerável da hierarquia do SUS, seria de responsabilidade da União e/ou Estado e requereu o chamamento dos referidos entes públicos ao processo.

Dever essencial

Na decisão, o magistrado afirma que a requerente faz jus à assistência para obtenção do medicamento não fornecido pela rede pública e necessário à manutenção de sua vida, saúde e dignidade.O juiz afirmou que o ente público municipal descumpriu um dos deveres essenciais do Estado ao negar o pedido da autora da ação e, assim, violou direito fundamental da paciente.
De acordo com o magistrado, o dever do Poder Público tem sentido amplo, exigível nas esferas da União, dos estados-membros e dos municípios, não mencionando a Constituição Federal qualquer diferenciação. Ressalta que a repartição das atribuições em matéria de saúde não pode ser objeto de disposição por legislação infraconstitucional em prejuízo do cidadão, nem cabe ao intérprete ou aplicador do Direito fazê-lo.
Segundo o juiz, o SUS, que se encontra ramificado entre os três entes políticos da federação, não perde sua unicidade, sendo possível que as medidas necessárias à efetivação do direito à saúde sejam exigidas de qualquer dos entes, independente um do outro, e que o cidadão pode exigir de qualquer um dos entes políticos o cumprimento da obrigação.

Fonte: G1

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