10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação de uma rede de tratamento odontológico que pagará indenização no valor de R$ 6.220,00 a cliente que ficou com sequelas após ser submetida a procedimentos desnecessários. Ao procurar tratamento ortodôntico, a autora da ação passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.
Caso
A ação indenizatória foi movida contra a Odontofácil Administradora de Planos e Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. A paciente afirmou que foi submetida a um diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado para ela. Disse que teve dois dentes extraídos. Argumentou que houve interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a extração deveria ser apenas do dente siso.
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um; a rescisão do contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros médicos, bem como a restituição dos valores pagos.
Decisão
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.220,00, com correção monetária. Além de arcar com o tratamento odontológico adequado para que fosse refeito o trabalho, sendo facultada à autora a escolha do profissional de sua confiança, bem como o pagamento das despesas com tratamento psicológico.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A autora, solicitando, entre outros itens, o aumento do valor da indenização, e a ré contestando a condenação. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou o resultado da perícia, que avaliou como necessária a retirada do dente extranumerário (excedente) da paciente, mas confirmou a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário – reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração desse extranumerário, afirmou o magistrado.
Muito embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes, completou ele.
O magistrado manteve ainda a parte da sentença de 1° Grau que reduziu a incumbência da ré, no que diz respeito ao tratamento para recompor a estética dentária. Reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento psicológico. E manteve o valor da indenização fixado em 1° Grau.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70051265031
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