Nas duas últimas décadas tem se observado o aumento de processos contra médicos, muitos desses, são movidos devido a erro médico.
A definição de
erro médico encontra-se no Manual de Orientação Ética Disciplinar do
Conselho Federal de Medicina:
“a
falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou
resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por
inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno
exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações
impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões
produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior.
Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de
Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro
culposo”.
Outra
definição dada a erro médico, é a de Júlio Meirelles Gomes e de
Genival Veloso França:
"Erro
Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância
técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem,
caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".
Podemos citar
alguns exemplos de erro médico, tais como: diagnóstico errado ou
demorado, erro na cirurgia, tratamento inadequado, ausência de
consentimento informado, mau uso do instrumento, etc.
O médico que por ação ou omissão comete erro deve ser
responsabilizado.
A responsabilidade
do médico pode ser: ético-profissional (através dos Conselhos
de Medicina), cível e penal.
Vale ressaltar,
que uma responsabilidade não exclui as outras, por exemplo, o médico
pode responder a um processo ético-profissional, ao mesmo tempo
responder a uma indenização na esfera cível, e a um processo crime.
Responsabilidade
Ético-Profissional – os Conselhos de Medicina possuem o Código
de Ética Médica, Regulamentos, Pareceres, Resoluções Normativas e
Leis Processuais que irão dar andamento ao processo. Enfim, possuem
toda uma estrutura para propositura e andamento do processo, para no
final se ter um julgamento, e conseqüentemente, punição para casos de
infração.
Dentre
as punições temos (artigo 17 do Decreto n 44.045/58)
-advertência profissional,em aviso reservado;
-censura confidencial, em aviso reservado;
-censura pública, em publicação oficial;
-suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
-cassação do exercício profissional
-advertência profissional,em aviso reservado;
-censura confidencial, em aviso reservado;
-censura pública, em publicação oficial;
-suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
-cassação do exercício profissional
O
Conselho de Medicina, como entidade fiscalizadora entre outras funções,
pode dar início a um processo ético-disciplinar. Porém, o mais comum
é que o Conselho seja provocado, através de denúncias feitas por médicos,
pacientes, hospitais e etc.
Responsabilidade Civil Médica
– Responsabilidade subjetiva, ou seja, há de se falar em culpa
(negligência, imprudência e imperícia), diferentemente de outras
profissões, o médico tem obrigação de meio e não de
resultado, por isso em um processo cível o juiz analisará se no agir
do médico houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) para o
acontecimento de determinado dano, que pode ser pessoal,moral e
material.
O acórdão publicado na RT 694/84 traz um texto muito esclarecedor do
desembargador Sousa Lima:
"(...)a responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos
outros profissionais, já que a sua obrigação é de meio e não de
resultado,* exceção feita à cirurgia plástica. Se isso é
assim não é porque o médico deva ser considerado um privilegiado em
relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a
saúde humanas, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até
mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico
tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua
profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo
que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido."
*A cirurgia plástica
em questão seria a estética ou embelezadora, apesar de ser alvo de
jurisprudência
Delton Croce e Delton Croce Júnior acrescentam ainda:
"Há
um salutar princípio jurídico geral que, objetivando resguardar os
interesses, os direitos e as obrigações do homem no seio da sociedade,
estabelece a todo indivíduo mentalmente sadio e capaz a obrigação de
responder por prejuízos cometidos a outrem, por meio do dolo ou da atuação
negligente, imperita ou imprudente, obrigação esta que será
calculada, sob a perspectiva civilista, exclusivamente sobre a extensão
do dano e não pelo grau de culpa, seja ela grave, seja leve ou mesmo
levíssima”.
A ação cível é
proposta pela parte lesada, interessada.
Responsabilidade
Penal Médica - O processo penal contra o médico é movido pela
sociedade, é de interesse do Estado, representado pelo Promotor de
Justiça, membro do Ministério Público, assim sua instauração é
obrigatória.
O médico
responderá pelos crimes previstos na legislação penal, sendo imposto
a ele pena. Ele pode responder tanto dolosamente como culposamente a
determinado crime.
O Código Penal
define crime doloso e culposo em seu artigo 18:
Diz-se
do crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Na maioria das
vezes, o médico responde culposamente ao crime ao qual é acusado, ou
seja, não há intenção, mas por sua culpa (imprudência, negligência
e imperícia) contribuiu para o resultado (lesão ou morte, por
exemplo).
Desta forma, o médico
mais que os outros profissionais deve cercar-se de cuidados, já que
lida com a saúde das pessoas. Cuidados como por exemplo, cursos de
reciclagem profissional e prontuários pormenorizados, com todas as informações sobre
o caso do paciente.
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