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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Apreciação Breve Sobre Erro Médico

Breve Apreciação Sobre Erro Médico
       
Nas duas últimas décadas tem se observado o aumento de processos contra médicos, muitos desses, são movidos devido a erro médico.


A definição de erro médico encontra-se no Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina:

 “a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo”.


Outra definição dada a erro médico, é a de Júlio Meirelles Gomes e de Genival Veloso França:

"Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".

Podemos citar alguns exemplos de erro médico, tais como: diagnóstico errado ou demorado, erro na cirurgia, tratamento inadequado, ausência de consentimento informado, mau uso do instrumento, etc.

O médico que por ação ou omissão comete erro deve ser responsabilizado.

A responsabilidade do médico pode ser: ético-profissional (através dos Conselhos de Medicina), cível e penal.

Vale ressaltar, que uma responsabilidade não exclui as outras, por exemplo, o médico pode responder a um processo ético-profissional, ao mesmo tempo responder a uma indenização na esfera cível, e a um processo crime.

Responsabilidade Ético-Profissional – os Conselhos de Medicina possuem o Código de Ética Médica, Regulamentos, Pareceres, Resoluções Normativas e Leis Processuais que irão dar andamento ao processo. Enfim, possuem toda uma estrutura para propositura e andamento do processo, para no final se ter um julgamento, e conseqüentemente, punição para casos de infração.

 Dentre as punições temos (artigo 17 do Decreto n 44.045/58)
-advertência profissional,em aviso reservado;
-censura confidencial, em aviso reservado;
-censura pública, em publicação oficial;
-suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
-cassação do exercício profissional

O Conselho de Medicina, como entidade fiscalizadora entre outras funções, pode dar início a um processo ético-disciplinar. Porém, o mais comum é que o Conselho seja provocado, através de denúncias feitas por médicos, pacientes, hospitais e etc.

Responsabilidade Civil Médica – Responsabilidade subjetiva, ou seja, há de se falar em culpa (negligência, imprudência e imperícia), diferentemente de outras profissões, o médico tem obrigação de meio e não de resultado, por isso em um processo cível o juiz analisará se no agir do médico houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) para o acontecimento de determinado dano, que pode ser pessoal,moral e material.

O acórdão publicado na RT 694/84 traz um texto muito esclarecedor do desembargador Sousa Lima:

"(...)a responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que a sua obrigação é de meio e não de resultado,* exceção feita à cirurgia plástica. Se isso é assim não é porque o médico deva ser considerado um privilegiado em relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a saúde humanas, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido."

*A cirurgia plástica em questão seria a estética ou embelezadora, apesar de ser alvo de jurisprudência

Delton Croce e Delton Croce Júnior acrescentam ainda:

"Há um salutar princípio jurídico geral que, objetivando resguardar os interesses, os direitos e as obrigações do homem no seio da sociedade, estabelece a todo indivíduo mentalmente sadio e capaz a obrigação de responder por prejuízos cometidos a outrem, por meio do dolo ou da atuação negligente, imperita ou imprudente, obrigação esta que será calculada, sob a perspectiva civilista, exclusivamente sobre a extensão do dano e não pelo grau de culpa, seja ela grave, seja leve ou mesmo levíssima”.

A ação cível é proposta pela parte lesada, interessada.

Responsabilidade Penal Médica - O processo penal contra o médico é movido pela sociedade, é de interesse do Estado, representado pelo Promotor de Justiça, membro do Ministério Público, assim sua instauração é obrigatória.

O médico responderá pelos crimes previstos na legislação penal, sendo imposto a ele pena. Ele pode responder tanto dolosamente como culposamente a determinado crime.

O Código Penal define crime doloso e culposo em seu artigo 18:

Diz-se do crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Na maioria das vezes, o médico responde culposamente ao crime ao qual é acusado, ou seja, não há intenção, mas por sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) contribuiu para o resultado (lesão ou morte, por exemplo).

Desta forma, o médico mais que os outros profissionais deve cercar-se de cuidados, já que lida com a saúde das pessoas. Cuidados como por exemplo, cursos de reciclagem profissional e prontuários pormenorizados, com todas as informações sobre o caso do paciente.

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