Uma clínica da Capital deverá pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais a paciente que, ao cair após a realização de endoscopia, quebrou dois dentes e lesionou os lábios. A decisão, unânime, da 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e reconheceu a responsabilidade da clínica no incidente, registrado em 2008.
Naquela ocasião, a mulher compareceu para fazer o exame, acompanhada do marido. Recebeu medicação e adormeceu. Quando acordou, sentiu dor na cabeça e na boca. Verificou, então, que estava com os lábios “rasgados” e com a boca ensanguentada. O médico avisou que ela tinha quebrado dois dentes e a encaminhou a um dentista para a reconstituição deles, por conta da clínica. Como não gostou da qualidade do profissional, trocou de dentista após anuência da requerida e passou por diversas intervenções, dada a gravidade do dano sofrido.
Em apelação, a clínica questionou o julgamento antecipado, sem realização de prova pericial. No mérito, alegou que a autora não caiu da maca, mas deu um "passo em falso" quando caminhava em direção à poltrona reclinável, na companhia de uma enfermeira. A funcionária não conseguiu evitar a queda porque a mulher usava uma calça de laicra.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu não ter havido cerceamento de defesa. Ele observou que a ré requereu apenas depoimentos pessoais e prova testemunhal, sem indicar o que pretendia provar. Além disso, não impugnou os documentos apresentados pela autora quanto aos gastos com o tratamento.
Para Steil, houve responsabilidade da clínica. “Ainda que os fatos tenham ocorrido na forma relatada pela apelante, era previsível que uma queda poderia acontecer, porque, como afirmou a enfermeira que assistia a autora, ′provavelmente a paciente não estivesse totalmente restabelecida da sedação′. Evidencia-se, portanto, a negligência dos prepostos da ré no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer prestaram a assistência no momento da autora sair da maca e ir para uma poltrona reclinável, pois, se a tivessem amparado, por certo o fato não teria acontecido”, finalizou o relator (Apelação Cível n. 2013.005609-0).
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