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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Amil deve pagar multa de R$ 100 mil a ex-cliente que teve pedido de tratamento negado

           
A Amil Assistência Médica Internacional deve pagar multa de R$ 100 mil para o ex-cliente O.F.J. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em julho de 2004, o segurado solicitou tratamento de varizes esofagogástricas, mas teve o pedido negado pela Amil, sob alegação de não possuir cobertura contratual. Por esta razão, ele ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que a empresa autorizasse o procedimento.

Em agosto de 2004, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a liminar e determinou que o plano de saúde prestasse assistência médico-ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. O magistrado considerou que ficou caracterizado o risco de dano irreparável ao paciente, “tendo em vista o iminente perigo de vida em que se encontra”.

A empresa, no entanto, não cumpriu a determinação. Em abril de 2011, o cliente requereu o cumprimento da sentença e executou a multa, que totalizou mais de R$ 3 milhões.

A Amil, por sua vez, interpôs recurso objetivando o não pagamento. Defendeu que, no curso do tratamento, O.F.J. deixou de efetuar o pagamento das mensalidades e por isso houve a rescisão contratual.

Em maio de 2012, o Juízo da 18ª Vara Cível reduziu o valor da multa diária para R$ 500,00. Inconformada, a empresa interpôs embargos de declaração e teve novamente o pedido indeferido.

No mês seguinte, ajuizou agravo de instrumento (nº 0077243-61.2012.8.06.0000) no TJCE. Alegou que, mesmo com a redução, o valor executado ainda permanecia elevado, pois totalizava mais de um milhão de reais. Explicou que a execução gera enriquecimento indevido e por isso pleiteou a exclusão da multa por descumprimento judicial ou a redução da quantia, sob o argumento de que o tratamento é irrisório se comparado à multa.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (08/04), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reduziu a multa para R$ 100 mil. O relator do processo, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, considerou que “mesmo com a omissão da empresa de assistência médico-hospitalar, não enxergo a ocorrência de dano capaz de atingir soma vultosa”.

O magistrado disse ainda ser necessário “uma adequação razoável e proporcional do montante alcançado desvinculado ao valor da multa diária, ou seja, deve-se estabelecer um limite máximo em razão da discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação integral”.









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