Páginas

terça-feira, 17 de julho de 2012

Santa Casa terá de indenizar paciente por falha em diagnóstico

 Publicada em 16/07/2012

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a indenizar mulher pelos danos materiais e morais em razão de falha de diagnóstico. A paciente chegou ao hospital sofrendo um Acidente Vascular Cerebral (AVC), porém foi diagnosticada e tratada como se estivesse passando por uma crise de ansiedade. No entendimento dos magistrados, a ausência de pronto tratamento resultou em sequelas que evidenciam a perda de uma chance em relação à possibilidade de cura.  O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 36 mil.

Caso

A paciente chegou à Santa Casa relatando sentir o braço direito dormente e pesado, sentindo-se fraca e prestes a perder os sentidos, sem conseguir articular direito as palavras. Informado que a autora apresentava coagulopatia (distúrbios de coagulação sanguínea), foram feitos exames mecânicos dos braços e um deles caía em razão da ausência de poder de sustentação. Apesar disso, no prontuário médico foi registrado “ansiedade” como hipótese diagnóstica.

Ao longo da noite, um médico infectologista e um clínico-geral requisitaram o encaminhamento da paciente a um neurologista, que registrou “boas respostas a testes físicos”. Na manhã seguinte, outro neurologista percebeu a fala lenta e a dificuldade de pronúncia da paciente, recomendando a realização de uma ressonância magnética. Considerando que o hospital pretendia cobrar R$ 800,00 pelo procedimento, a autora decidiu deslocar-se para outro estabelecimento. No novo hospital, diante dos mesmos sintomas, foi determinada a imediata realização de ressonância magnética, com baixa da paciente no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) em razão do diagnóstico de AVC do tipo isquêmico.     

O AVC resultou em necessidade de tratamento psicológico e fonoaudiólogo devido aos prejuízos na fala. Afirmou que deixou de dirigir automóvel em razão da lentidão de seus reflexos, e que se encontra sob benefício do INSS. Pediu indenização pelas despesas com o tratamento psicológico, perda de renda (pois não teria mais condições de trabalhar no negócio que mantinha com seu companheiro), além das perdas neurológicas irreversíveis que poderiam ter sido evitadas (perda de uma chance).    

Na contestação, o hospital afirmou que, quando do atendimento da paciente, na emergência, os sintomas não apontavam exclusivamente para a ocorrência de um AVC, pois eram compatíveis com outras patologias. De acordo com a Santa Casa, não é possível alegar falha no serviço prestado mediante os procedimentos seguidos, especialmente em razão das condições informadas pela própria paciente.

Sentença

A sentença do Juiz de Direito Silvio Luís Algarve condenou a Santa Casa ao pagamento de indenização a título de danos morais, em quantia equivalente a 30 salários mínimos com correção monetária, além do pagamento do tratamento psicológico, bem como dos medicamentos necessários. As partes recorreram ao Tribunal.     

Apelação

O relator do recurso do TJRS foi o Desembargador Gelson Rolim Stocker, que compartilhou do entendimento do magistrado de 1º Grau. No entendimento do relator, o conjunto fático-probatório apontou que efetivamente a ré falhou ao diagnosticar o estado de saúde da autora. Nesse contexto, adotou como fundamentos de sua decisão as razões da sentença.

“Demonstrado nos autos que efetivamente a autora perdeu uma chance de cura total do AVC que sofreu caso fosse corretamente e de forma ágil diagnosticada, pois que caso fosse ministrada a devida medicação, poderia a autora restar isenta de sequela”, diz o voto do Desembargador Stocker.

No tocante à indenização, fixou valor em R$ 36 mil.

Também participaram da sessão de julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Apelação nº 70045189859



EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

 
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nenhum comentário:

Postar um comentário