Leis dos planos de Saúde
No SUS há lentidão para a prestação dos serviços aos cidadãos, e na iniciativa privada há resistência à cobertura de determinados tratamentos, mesmo que previstos contratualmente.
Com a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde , Lei 9656/98, o Judiciário tornou-se alternativa dos consumidores de produtos de saúde para garantirem seus direitos.
Ementa
Plano de Saúde – Infarto agudo do miocárdio e posterior insuficiência renal
severa – Custeio de despesas médico-hospitalares pela empresa
recorrente – Admissibilidade – Segurado acometido de crise aguda e
inopinada – Necessidade de realização de cirurgia de urgência comprovada
– Abusividade de cláusula desse contrato que estabelece prazo de carência
de noventa dias – Irrelevância, pela situação de urgência e dado o risco de
morte, e da argumentação da apelante de que o serviço de pronto-socorro
do hospital utilizado não fosse por ela credenciado – Ademais, situação
passível de dúvida, pois constava conveniado esse nosocômio para efeito
de internação – Situação a beneficiar o consumidor – Recurso não provido.
(Apelação Cível n° 243.197.4/5-00 - São Paulo / Foro Regional de Pinheiros -
Relator: Encinas Manfre - 28.09.05)
Fato: Plano de Saúde nega cobertura de tratamento por,
supostamente, o segurado ainda não ter cumprido o prazo de carência.
Não é raro uma operadora negar um procedimento, uma internação ou
um medicamento, devido, segundo ela, ao fato de o prazo de carência para
sua cobertura não ter sido cumprido.
Acontece que, quando o tratamento possui caráter de urgência ou
emergência, não pode prevalecer a carência específica para o tratamento
de certa doença, mas sim o prazo genérico estabelecido pela Lei 9.656/98,
de 24 horas.
Ainda, é necessário frisar que a jurisprudência declarou nula a Resolução 13
do CONSU, que limita o atendimento de urgência ou emergência a 12
horas de internação, devendo o paciente, após esse prazo, ser atendido
pelo SUS ou arcar com o custo do tratamento de forma particular.
Ementa
Plano de Saúde – Obrigação de Fazer - Despesas com tratamento de
hemodiálise - Exclusão de cobertura - Recusa da ré injustificada - Cláusula
restritiva abusiva à luz do CDC, que deve ser aplicado à hipótese vertente,
embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência -
Retroatividade admitida em situações como a dos autos - Inteligência do
artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Plano, ademais, adquirido
em regime amplo, o que garante ao segurado a prestação de serviços em
caso de internação, ainda mais no caso de urgência - Sentença mantida -
Recurso improvido.
(Apelação Cível n° 482 424 4/6-00 - São Paulo – 11ª Vara - Relator: Salles
Rossi - 23.08.07)
Fato: Com base em cláusula genérica, a seguradora exclui o tratamento
de hemodiálise.
Nesse ponto, é majoritário o posicionamento no Tribunal de Justiça,
chamando a atenção para o fato de que se a hemodiálise se destina a tratar
de moléstia a que o plano fornece cobertura não deve ser negada ao
paciente.
Tampouco isso pode acontecer, quando ela se dá em ambiente de
internação hospitalar com caráter de urgência.
Aqui, é preciso frisar que o contrato deve atingir sua finalidade, de modo
que a restrição dessa terapia inviabiliza a prestação de serviço, pois ela é
inerente à natureza contratual.
Ementa
Plano de Saúde - Insurgência contra reajustes aplicados - índices superiores
aos contratos firmados na vigência da Lei 9.656/98 e aplicação de reajuste
por mudança de faixa etária - Autora com 85 anos de idade - Contrato
firmado antes da Lei 9.656/98, mas os reajustes impugnados ocorreram já
na vigência de tal lei, que se aplica aos fatos ocorridos sob sua égide -
Vedada a variação das contraprestações pecuniárias para consumidores
com mais de sessenta anos de idade (Lei 9.656/98, art. 15, parágrafo único)
- Reajustes que a apelante pretende aplicar, superiores aos autorizados pela
ANS para os contratos firmados na vigência da Lei 9.656/98, colocam a
autora em desvantagem exagerada e restringem direito ao ponto de a
manutenção do plano se tornar inútil - Abusividade - Incidência do CDC à
espécie - Vedação dos reajustes não autorizados pela ANS para os
contratos firmados sob a égide da Lei 9.656/98, bem como aqueles por
mudança de faixa etária - Restituição dos valores pagos em excesso, o que
deverá ser apurado em liquidação de sentença - Recurso improvido.
(Apelação Cível n° 610.726 4/0-00 - São Paulo - Foro Central - Relator: Paulo
Eduardo Razuk - 05.05.00)
Fato: Plano de Saúde eleva a mensalidade do consumidor, em razão de
mudança de faixa etária acima dos 60 anos.
A lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) é taxativa ao não permitir a
discriminação do idoso nos seguros de saúde. A ANS, antenada ao
Estatuto, instituiu a Resolução Normativa 63/2003, em que consta a faixa
de 59 anos como última sujeita ao reajuste por faixa-etária.
Do mais, o Tribunal de Justiça afirma que o Estatuto do Idoso tem validade
para regular os contratos firmados antes de 2003, devido a esse tipo de
instrumento ser renovado a cada ano, tendo de se sujeitar à legislação
Ementa
Ação cominatória c.c. indenização por danos morais. Contrato de segurosaúde.
Negativa de cobertura fundada em inexistência de credenciamento
do hospital escolhido para o procedimento buscado pela autora. Hospital
que possui credenciamento. Recusa de cobertura arbitrária e abusiva por
parte da ré. Dano moral devido por angústia decorrente da incerteza
quanto à negativa indevida de cobertura de despesas hospitalares e
médicas. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Apelação Cível n° 496.815-4/8 - São Paulo - Relator: Carlos Stroppa -
17.07.07)
Fato: Seguradora nega prestação de atendimento, mesmo quando a
solicitação possui expressa previsão contratual, acarretando angústia
no paciente, devido à incerteza de realizar seu tratamento.
Nas relações de consumo de serviços de saúde, em muitas ocasiões, a
omissão da prestadora ocasiona danos morais no segurado, que sofre pela
incerteza de realizar ou não seu tratamento.
De todo modo, até mesmo nesse ponto a legislação e a jurisprudência
caminham juntas para assegurar o direito do ofendido.
Nossa constituição estabelece proteção ímpar ao direito à vida e a todos os
bens imateriais ligados a ela e o artigo 12 do Código Civil impõe sanção a
quem lesionar direito de personalidade, podendo-se reclamar indenização
por perdas e danos do ofensor.
Mas a maior motivação da condenação por danos morais é impedir que a
seguradora continue tratando com descaso seus segurados.
Ementa
Convênio Médico. Unimed. Inexistência de ilegitimidade passiva da co-ré
Unimed Paulistana, porque, embora não contratando diretamente com a
autora, cumpria-lhe a autorização para a internação em São Paulo e
posterior ressarcimento - junto à Unimed de Fortaleza. Sistema Unimed
que já prevê o intercâmbio e que vincula suas unidades ao consumidor pela
publicidade a respeito. Procedência que se impunha mesmo diante da
peculiaridade fática do caso. Responsabilidade da Unimed de Fortaleza
quanto a cobertura da radioterapia, a qual foi submetida a autora no
Hospital Sírio Libanês, por não haver o tratamento específico no Estado do
Ceará. Hospital localizado em São Paulo e que é credenciado à Unimed
Paulistana, integrando, portanto, o Sistema Nacional Unimed. Recursos
improvidos.
(Apelação Cível n° 517.888.4/0 - São Paulo - Relator: Maia da Cunha -
02.08.07)
Fato: Unimed´s regionais negam cobertura a tratamento realizado em
determinado hospital, aduzindo que o estabelecimento não é
credenciado a elas, mas apenas à Unimed Paulistana.
As Unimed´s regionais, com o intuito de captarem clientes, informam que
pertencem ao Sistema Nacional Unimed. No entanto, quando um
paciente se trata em um hospital de São Paulo, por exemplo, a Unimed
regional nega a cobertura ao segurado, asseverando que a entidade não é
filiada a ela, mesmo sendo filiada ao Sistema Nacional Unimed.
Os desembargadores vêm eliminando essa abusividade, demonstrando
que as Unimed´s constituem um mesmo grupo econômico, de modo que
o trânsito de informações entre elas é viável, possibilitando até mesmo o
intercâmbio de senhas para a realização de exames.
Ementa
Seguro saúde - Demissão do autor - Direito de permanecer no mesmo
plano, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98 - Interpretação da
legislação específica em conjunto com os ditames do Código de Defesa do
Consumidor — Impossibilidade de exigência de carência já que se trata de
continuidade do mesmo plano anterior mantido pela empregadora - Ação
procedente – Recurso provido.
(Apelação Cível com Revisão n° 512.044-4/3-00- São Paulo - Relator: Beretta
da Silveira - 31.07.07)
Fato: Operadora descredencia segurado beneficiário de plano
coletivo, sem informá-lo da possibilidade de manter o plano.
O artigo 30 da Lei 9656/98 delineia as possibilidades em que o funcionário,
dispensado sem justa causa, pode permanecer com o plano de que
desfrutava enquanto empregado, custeando-o individualmente.
A jurisprudência afirma que o plano de saúde deve deixar o segurado ciente
dessa possibilidade, sem cancelá-lo unilateralmente, principalmente
quando ele está se submetendo a tratamento.
As seguradoras devem se atentar à responsabilidade que possuem e ao
bem que protegem, ou seja, a vida humana. Suspender o fornecimento
dos serviços, sem que o segurado tenha ciência disso, representa imenso
descaso e abusividade. Mas, felizmente, o Tribunal de Justiça já se atentou a
essa omissão de muitas seguradoras, restabelecendo o vínculo contratual,
quando de direito do consumidor.
Ementa
Seguro-Saúde - Reembolso de despesas médicas - Contrato não adaptado
nos termos da Lei nº 9.656/98 - Natureza contratual típica dos contratos
de adesão - Exame da matéria à luz da legislação vigente no ordenamento
jurídico, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual, da função social
do contrato e da razoabilidade - Impossibilidade de afastar a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor - Limitação dos direitos do aderente
que deve ser clara e expressamente transmitida pela seguradora, sob pena
de configurar-se abusiva - Utilização de unidades de serviço criadas e
alteradas unilateralmente pela contratada - Impossibilidade de
conhecimento, pelo homem médio, do valor exato do reembolso apenas
pela leitura do seu contrato - Ilogicidade, ademais, da pretensão da ré em
reembolsar quantia ínfima, que fica aquém até mesmo do valor de cada
prestação mensal paga pelo segurado a título de prêmio - Cláusulas
abusivas que merecem ser afastadas, mitigado o alegado princípio "pacta
sunt servanda" - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(Apelação Cível n° 611.292.4/6-00 - São Paulo - Relator: João Carlos Garcia -
10.02.09)
Fato: Reembolso de despesas médicas nos limites contratuais: falta de
transparência e informação.
É comum a prática das empresas de seguro saúde de reembolsarem as
quantias dispensadas por seus segurados com base em tabela e moeda
próprias.
Acontece que, nos contratos, as seguradoras não expõem de forma
esclarecedora como o consumidor pode realizar os cálculos. Sendo assim,
a prestadora efetua cálculos obscuros, sempre promovendo ao
beneficiário uma ingrata surpresa, quando toma ciência do valor que lhe
será devolvido. Nesse passo, mais uma vez, a jurisprudência enaltece a necessidade de se
prestar a devida informação ao consumidor. E, ainda, ressalta que a
diferença entre o valor gasto e o valor percebido pelo segurado promove
grave desequilíbrio contratual.
Embora seja uma discussão recente, tem sido extremamente positivo o
saldo de decisões favoráveis aos segurados.
Ementa
Obrigação de fazer. Tratamento por braquiterapia. Hospital indicado
anteriormente integrava a lista de conveniados com a apelante.
Descredenciamento não pode prejudicar o segurado, mesmo porque,
não há outro nosocômio que integre a rede apresentada pela ré. Relação
de consumo configurada. Obrigação da apelante no pagamento do
tratamento deve prevalecer, haja vista o que fora avençado. Apelo
desprovido.
(Apelação Cível n° 399.925-4/2-00 - São Paulo- Relator: Natan Zelinschi De
Arruda- 28.01.98)
Fato: Plano de Saúde desvincula, sem justificativa plausível, hospital de
sua rede credenciada.
A relação de hospitais credenciados é um dos meios de que se utilizam as
seguradoras para conquistarem clientes, de modo que há grande ofensa ao
equilíbrio contratual, quando do descredenciamento de hospital com
qualidade; atitude que pode até mesmo caracterizar propaganda
enganosa.
Essa conduta está prevista na Lei 9.656/98. Embora a decisão acima se
refira a contrato firmado antes da vigência dessa lei, a jurisprudência
entendeu válida sua aplicação ao caso em tela.
Ementa
Plano de Saúde - Recusa no fornecimento de medicamentos (Vidaza e
Eprex), em razão de se tratar de medicamento importado e não
nacionalizado - Alegação de cláusula contratual de exclusão ao
fornecimento - lnadmissibilidade - Prova satisfatória de que o medicamento
corresponde ao próprio tratamento oncológico iniciado, de cobertura
prevista no contrato - Comprovação da urgência - Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor - Exegese dos artigos 47 e 51, § Iº, II, do Código de
Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Recurso não provido.
(Apelação Cível n° 603 491-4/0-00 - São Paulo / Foro Regional de Pinheiros -
Relator: José Percival Albano Nogueira Junior - 18.12.08)
Fato: Plano de Saúde nega cobertura de terapia com medicamento
importado.
Muitas vezes o medicamento importado se torna a última alternativa do
paciente para prosseguir com sua luta contra o câncer, todavia sua
esperança esbarra na falta de cobertura do plano de saúde. A jurisprudência
entende que os contratos de plano de saúde devem atingir a finalidade pela
qual foram contratados, ou seja, a efetiva garantia de cobertura do
tratamento.
Para sustentar essa decisão, os desembargadores se utilizam do Código de
Defesa do Consumidor, enfatizando que se uma cláusula fere o objeto
contratual ela deve ser declarada nula com base nessa lei. (Conferir artigos
47 e 51 do CDC).
Acontece que, em muitos casos, o medicamento já se encontra registrado
na ANVISA, mas, por burocracia, fica preso na Câmara de Preços, o que faz
com que os seguros restrinjam seu fornecimento. Burocracia que só é
suprimida nas entranhas do Judiciário, favorecendo os segurados.
Ementa
Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão de Reembolso das
quantias desembolsadas para pagamento de quimioterapia com o
medicamento chamado "Mabthera". Negativa de Cobertura sob a
alegação de que o tratamento com essa droga é experimental e de que só
há cobertura quando o tratamento é ambulatorial. Procedência parcial.
Reconhecimento de que a utilização da droga foge do conceito de
Tratamento Experimental, pois já utilizada anteriormente em casos
semelhantes com sucesso. A cláusula invocada pela Seguradora para negar
a cobertura do medicamento permite o reembolso das despesas como
exceção à regra de exclusão. Recurso não provido.
(Apelação Cível n° 479.998.4/7-00 - São Paulo - Relator: DAISE FAJARDO
NOGUEIRA JACOT - 06.04.09)
Fato: Plano de Saúde nega cobertura de medicamento quando a
prescrição médica não coincide com a previsão da bula.
Um dos mais reiterados motivos de negativa de tratamento por parte das
seguradoras é alegar que se trata de procedimento experimental. Do
mesmo modo, para analisar a pretensão do paciente nesse propósito,
entende o Judiciário que o importante é que ele conste no rol da ANVISA.
Entretanto, a mais atual jurisprudência tem prescindindo até mesmo dessa
condição, enfatizando que o credenciamento dos medicamentos nessa
listagem é muito burocrático, enaltecendo a necessidade de se atender a
precisão do paciente, argüindo que, se o tratamento já demonstrou,
comprovadamente, bons resultados em outros pacientes, fica
descaracterizado seu caráter experimental.
Ademais, quando se atrela à terapia por que passa o paciente e no contrato
de adesão consta expressa sua cobertura, a droga tida como experimental
terá de ser fornecida sob risco de prejuízo ao princípio da informação.
O Judiciário realmente deve esfacelar as barreiras burocráticas, buscando
promover o efetivo direito à Saúde.
Ementa
Plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor —
Cláusula de exclusão de cobertura para a aquisição e fornecimento do
medicamento Xeloda, de combate ao câncer e para a realização de exame
chamado PET-CT. Indispensável ao direcionamento do tratamento.
máxime em razão de metástase — cláusula considerada abusiva — negarse
cobertura a tal procedimento, limitando-se as obrigações da ré ao rol da
ANS, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é
assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de
serviços de atuar com o cuidado próprio a sua atividade especialmente em
função da natureza a ela correspondente. Cautela que tem a ver com a
própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta no tocante ao
conveniado. Essa, aliás, outra forma pelo qual o cuidado em mais de uma
de suas múltiplas facetas acaba por se manifestar, em reafirmação do
quanto se vem a respeito dele afirmando, relativamente a constituir-se em
verdadeira instituição jurídica e que acaba por integrar inúmeras
circunstâncias das relações entre os cidadãos e do estado para com eles,
sob sua consideração com tal moldura, estão envolvidos aspectos variados
e que tanto pertinem à maneira como se conduzem os participantes da
relação jurídica, como a forma como o Estado reage ao ser provocado em
função da necessidade de intervir para estabelecer o equilíbrio preciso e
indicar qual a responsabilidade atribuível a cada qual das partes na esfera de
atribuições que lhes concernem em dada situação da vida. Fática ou
jurídica, principalmente quando exista a necessidade de intervenção do
particular para suprir aquilo que o poder público não tem condição de
oferecer na promoção do bem comum ou de todos os cidadãos (cf, art 3º.
iv) Agravo retido não conhecido e recurso improvido.
(Apelação Cível n° 483.034.4/3-00 - VOTO N9 14850 - FORO REG.
PINHEIROS (5a VARA - PROCESSO Nº 101248/2006) - Relator: A.C.
Mathias Coltro - 21.05.08)
Fato: Exclusão de cobertura do exame PET-CT. Alegação de falta de
previsão no rol de procedimentos da ANS.
A falta de cobertura do exame PET-CT é um dos objetos que mais gera
ingresso no judiciário, na esfera da prestação de serviços de saúde privados.
As seguradoras o negam por se tratar de investigação diagnóstica,
assemelhando-o a um mero “check-up”. Ou ainda, por não constar no rol
de procedimentos da ANS.
Todavia, felizmente já é pacífica a compreensão no Judiciário de que o PETCT
é inerente à cura do paciente. Acontece que esse exame consegue
identificar células cancerígenas com extrema precisão e em tempo hábil,
tornando-se o norte das futuras intervenções da equipe médica.
Sobre não constar no rol da ANS, o judiciário enfatiza que a listagem dessa
agência não acompanha o avanço da medicina, de sorte que o segurado
não pode ser privado dessa eficaz tecnologia.
Sua restrição desvirtua enormemente o objeto contratual, desequilibrando
a relação entre as partes, ferindo o disposto no artigo 39 incisos I e II do
Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
Plano de Saúde - Ação ordinária de preceito cominatória - Negativa de
cobertura a procedimento de radioterapia com intensidade modulada de
feixe - Não cabe ao paciente a escolha do tipo de radioterapia -
Necessidade do procedimento atestada pelo médico responsável -
Incidência do CDC à espécie, mesmo qualificando-se a ré como empresa
de autogestão - Radioterapia com intensidade modulada de feixe não se
insere dentre as restrições de cobertura do Art. 10 da Lei 9.656/98 -
Afastamento da limitação do valor de cobertura à tabela da ré, por vedação
pelo CDC - Mantida a procedência do pedido - Recurso improvido.
(Apelação Cível com Revisão n° 563.184-4/0-00 - São Paulo - Foro Central -
22a Vara Cível - Relator: Paulo Eduardo Razuk - 03.06.08)
Fato: Seguro-Saúde cerceia a radioterapia IMRT, asseverando que só
dará cobertura a radioterapia convencional.
A técnica IMRT (radioterapia de intensidade modulada do feixe) revelou-se
tratamento eficaz contra o câncer de diversos tipos, como de próstata, de
pescoço, de pâncreas etc. Os feixes atacam as áreas afetadas, preservando
os tecidos sadios.
A jurisprudência assevera a importância de se ater a prescrição médica, pois
essa radioterapia só é utilizada quando se mostra imprescindível, sendo a
única opção que resta ao restabelecimento da saúde do paciente.
Os desembargadores salientam que negar esse procedimento significa ferir
a natureza contratual, principalmente por ir contra o disposto no artigo 10,
incisos I a X, da Lei 9656/98, em que se expõe um rol taxativo de
procedimentos aos quais as seguradoras não precisam prestar cobertura,
de modo que o IMRT não se enquadra nele.
Ementa
Seguro saúde. Negativa de cobertura contratual ao implante de
marcapasso. Inadmissibilidade. Cláusula abusiva. Inteligência do artigo 51,
IV, e § Iº do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido.
(Apelação Cível com Revisão n° 591.4 31-4/8-00 - São Paulo - 1F.R.
Jabaquara - Relator: Adílson de Andrade - 11.1.08)
Fato: Plano de Saúde nega, sem justificativa, cobertura do dispositivo
marcapasso.
O marcapasso ainda é figura constante nas discussões dos tribunais
brasileiros. Muitos contratos antigos, ou seja, firmados antes da Lei
9.656/98, excluem, expressamente, esse dispositivo. Entretanto, a
jurisprudência tem decidido que a cláusula contratual que exclui o
marcapasso é abusiva, pois, do mesmo modo, compromete a finalidade
contratual, de modo que sua exclusão significa a exclusão do tratamento
cardiológico propriamente dito.
Ementa
Seguro-Saúde – Custeio de despesas médico-hospitalares relativas à
implantação de prótese – recusa da seguradora – Inadmissibilidade –
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Abusividade da cláusula
excludente de cobertura – Hipótese na qual a colocação desse
instrumento está jungida de modo inafastável ao procedimento cirúrgico
ao qual se sujeitou o segurado – Ademais, ausência de indicativos de ter
havido esclarecimento acerca de restrição contratual – Recurso não
provido.
(Apelação Cível com Revisão n° 544.255-4/5-00 - São Paulo - Relator:
Encinas Manfre - 07.08.08)
Fato: Plano de Saúde nega cobertura de prótese ou órtese de maneira
genérica
Essa exclusão genérica é rejeitada pela atual jurisprudência, que entende
que a necessidade de implantação de próteses ou órteses, depois de ato
cirúrgico coberto pelo plano, atrela-se à recuperação do paciente.
Ademais, os tribunais chamam a atenção para o fato de que, na maioria das
vezes, pelo contrato de adesão, não é dada ao aderente a possibilidade de
saber o que será ou não considerado como prótese ou órtese, devendo
prevalecer os artigos 6º , 14 e 46 do CDC.
Ementa
Plano de Saúde - Cláusula excludente da cobertura de colocação de
próteses e órteses - Aplicação de stent - Artefato indispensável ao próprio
ato cirúrgico, com a finalidade de evitar intervenção mais grave ao paciente
e mais dispendiosa à operadora de plano de saúde - Obscuridade dos
termos prótese e órtese ao consumidor, que ferem princípio da
transparência da oferta - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos relacionais celebrados antes de sua vigência, especialmente
naquilo que consagra os princípios maiores do equilíbrio contratual e boafé
objetiva. Abusividade da cláusula excludente – Ação procedente -
Recurso improvido.
(Apelação Cível n° 484.214.4/2-00 - SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE
PINHEIROS - Relator: Francisco Loureiro - 01.02.07)
Fato: Plano de Saúde nega cobertura de Stent, por se tratar de prótese.
Os Stents também são dispositivos que otimizam as cirurgias cardíacas,
principalmente nos casos em que o paciente necessita de intervenções que
se destinam a desobstruir as veias aórticas. Dado isso, é completamente
absurdo que os planos neguem seu custeio por se tratar de prótese, haja
vista que se ligam diretamente ao tratamento proposto, expresso no
contrato de adesão.
Para combater essa omissão, o Tribunal de Justiça faz prevalecer o princípio
da informação que deve permear a relação entre seguro e segurado. De
modo que é profícuo o entendimento, por meio do qual o paciente deve
ser protegido em relação à escassez de informação no contrato, visto que
não tem ele condições de saber o que será ou não considerado prótese.
Para tanto, a jurisprudência lança mão dos artigos 6º, 46 e 47 do Código de
Defesa do Consumidor.
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