Procon-SP explica
prós e contras da Resolução Normativa 412, referente ao cancelamento de
contratos de planos de saúde feitos em janeiro de 1999
Nesta quarta-feira (10), entrou em vigor a Resolução Normativa 412 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente ao cancelamento de
contratos de plano de saúde efetuados a partir do primeiro dia de janeiro de
1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998. Com isso, o Procon-SP, órgão vinculado
à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclareceu dúvidas
acerca das novas regras, a fim de auxiliar o consumidor com os seus direitos.
De acordo com o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Miguel, tal resolução condiz com o que
o Código de Defesa do Consumidor já vem pregando. Além disso, o diretor exalta
como positivo o cancelamento imediato e sem multas ou pagamentos de
mensalidades extras e exigências do comprovante do cancelamento.
Novas regras x
contratos
Em relação aos contratos individuais e
familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular de forma
presencial, na sede da operadora ou em locais indicados por ela. Também há
possibilidade de cancelamento por meio do site da operadora ou por telefone.
A partir da solicitação, o plano de saúde estará cancelado, sendo enviado
um comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.
Vale lembrar que essas regras também
são aplicáveis aos planos de saúde disponibilizados por entidades de
autogestão.
Já no que se diz respeito aos contratos
coletivos por adesão, o cancelamento pode ser solicitado pelo titular da
empresa contratante, a administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão
do beneficiário será efetivada apenas quando a operadora tomar conhecimento do
pedido, sendo a exclusão pedida diretamente para a operadora ou administradora
meios imediatos para o desligamento. O comprovante de cancelamento também será
enviado em 10 dias úteis.
Acesso a informação
A norma determina que a operadora deve
fornecer ao consumidor de forma objetiva e precisa, informações como:
- Ao adquirir um novo plano de saúde, o
consumidor deve cumprir novos períodos de carência, podendo perder o direito à
portabilidade de carências caso não seja o motivo do pedido. Com isso,
deverá preencher uma nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão
preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária – período de até 24 meses
no qual não haverá cobertura de procedimentos complexos e cirúrgicos relacionados
à doença preexistente;
- A solicitação de cancelamento do
contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e de caráter
irrevogável a partir do momento em que a operadora ou administradora de
benefícios toma conhecimento sobre;
- O beneficiário é responsável pelas
contraprestações pecuniárias vencidas e por eventuais dívidas vinculadas á
utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento;
- Após a data de solicitação de
cancelamento ou exclusão do plano de saúde, os serviços prestados serão
cobrados;
- É possível que os dependentes de
contratos individuais mantenham seus contratos mesmo com a desvinculação do
titular;
- As disposições contratuais devem ser
observadas caso haja exclusão do titular de um plano coletivo;
Prós e contras
De acordo com o órgão, a ANS se manter
omissa aos contratos assinados antes de 1999 é um ponto negativo, uma vez que
em setembro do ano passado, mais de cinco milhões de cidadãos continham esse
tipo de plano.
Por outro lado, evidencia como positivo
a facilitação do cancelamento do plano e a informação ao consumidor sobre as
consequências do desligamento e obrigatoriedades do envio do comprovante de
cancelamento pela operadora.
Entretanto, o Procon-SP ressalva que a
fiscalização adequada é fundamental para que as novas regras sejam
eficazes. As operadoras, por sua vez, devem disponibilizar aos consumidores
os meios de cancelamento, facilitando o acesso e dando as informações
necessárias. Outro fator apontado como importante é a aplicação severa das
sanções previstas na resolução, o que assegura o benefício do consumidor.
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FONTE: Economia IG
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