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terça-feira, 16 de maio de 2017

Empresas podem cancelar o plano de saúde de funcionários afastados? Entenda

Medida pode causar problemas judiciais ao empregador; para especialista, empregados não podem ser prejudicados com decisão tomadas pela empresa


Como parte das exigências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em acordos coletivos de trabalho, as empresas dispõem de algumas compensações para os trabalhadores que vão além do salário. Entre elas, o plano de saúde é um dos itens mais importantes no contrato de trabalho para o empregador, mas, principalmente, para o empregado. O assunto causa uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo em períodos de suspensão do contrato por motivo de doença.

De acordo com a Superintendente de Benefícios da Regional Rio de Janeiro da MDS Insure Brasil, Patrícia Sant'anna, não é raro encontrar casos de departamentos de Recursos Humanos que cancelam o plano de saúde do funcionário durante o recebimento do auxílio-doença. "Os motivos que levam a esta decisão vão desde o desconhecimento do profissional de RH sobre implicações futuras para a empresa até a tentativa de uma redução de custos nas companhias", explica.


No entanto, Patrícia alerta que apesar de parecer uma solução viável para a empresa, a medida pode causar um problema judicial no futuro. "No entendimento jurídico, o empregado não pode ser prejudicado em nenhuma hipótese por alguma decisão da empresa, numa decisão unilateral [no caso, de acordo com o interesse do empregador]", explica. "Portanto, não é aceitável que no momento em que ele mais necessita do benefício".

Para se ter uma ideia, dados do Ministério da Saúde apontam que, entre 2010 e 2016, as despesas federais com ações na Justiça para o fornecimento de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais registraram um aumento de 727%. No período, o governo gastou cerca de R$ 3,9 bilhões com o cumprimento das determinações judiciais. Por isso, quando a empresa suspende o benefício, há uma chance grande do empregado ganhar a ação.

"Recai, sobre o empregador, a hipótese de dano presumível, pois cabe a ela a manutenção do plano de saúde, mesmo durante afastamento do beneficiário por auxílio-doença", afirma Patrícia. Conforme o artigo 468 da CLT, os benefícios concedidos ao trabalhador integram-se ao contrato de trabalho e, por isso, não poderiam ser interrompidos durante o afastamento. No entanto, não há nada relacionado diretamente ao benefício, exceto quando expresso nos acordos coletivos.

"O entendimento jurídico majoritário é de que a decisão de conceder, promover alterações no formato do plano ou até mesmo deixar concedê-lo a todos ou parte de seus funcionários, faz parte do poder diretivo da empresa, não havendo assim direito adquirido por parte dos funcionários", lembra Patrícia. No entanto, "o cancelamento durante o afastamento ou a individualização deste cancelamento para o funcionário com contrato de trabalho em andamento, não encontra qualquer amparo legal".

A orientação para as empresas é realizar a manutenção do plano de saúde do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, recebimento do auxílio-doença. "Tomar esta decisão é a melhor forma de garantir o bem-estar dos empregados e da própria empresa", recomenda Patrícia.

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FONTE: Economia IG

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