Medida pode causar problemas judiciais ao empregador; para especialista, empregados não podem ser prejudicados com decisão tomadas pela empresa
Como parte das exigências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e em acordos coletivos de trabalho, as empresas dispõem de algumas
compensações para os trabalhadores que vão além do salário. Entre elas, o plano
de saúde é um dos itens mais importantes no contrato de trabalho para o
empregador, mas, principalmente, para o empregado. O assunto causa uma das
maiores preocupações das empresas, sobretudo em períodos de suspensão do
contrato por motivo de doença.
De acordo com a Superintendente de Benefícios da Regional Rio de Janeiro
da MDS Insure Brasil, Patrícia Sant'anna, não é raro encontrar casos de
departamentos de Recursos Humanos que cancelam o plano de saúde do funcionário durante o
recebimento do auxílio-doença. "Os motivos que levam a esta decisão vão
desde o desconhecimento do profissional de RH sobre implicações futuras para a
empresa até a tentativa de uma redução de custos nas companhias", explica.
No entanto, Patrícia alerta que apesar
de parecer uma solução viável para a empresa, a medida pode causar um problema
judicial no futuro. "No entendimento jurídico, o empregado não pode
ser prejudicado em nenhuma hipótese por alguma decisão da empresa, numa decisão
unilateral [no caso, de acordo com o interesse do empregador]", explica.
"Portanto, não é aceitável que no momento em que ele mais necessita do
benefício".
Para se ter uma ideia, dados do Ministério da Saúde apontam que, entre 2010 e
2016, as despesas federais com ações na Justiça para o fornecimento
de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e
depósitos judiciais registraram um aumento de 727%. No período, o governo
gastou cerca de R$ 3,9 bilhões com o cumprimento das determinações judiciais. Por isso, quando a empresa
suspende o benefício, há uma chance grande do empregado ganhar a ação.
"Recai, sobre o empregador, a
hipótese de dano presumível, pois cabe a ela a manutenção do plano de saúde,
mesmo durante afastamento do beneficiário por auxílio-doença", afirma
Patrícia. Conforme o artigo 468 da CLT, os benefícios
concedidos ao trabalhador integram-se ao contrato de trabalho e, por isso, não
poderiam ser interrompidos durante o afastamento. No entanto, não há nada
relacionado diretamente ao benefício, exceto quando expresso nos acordos
coletivos.
"O entendimento jurídico
majoritário é de que a decisão de conceder, promover alterações no formato do
plano ou até mesmo deixar concedê-lo a todos ou parte de seus funcionários, faz
parte do poder diretivo da empresa, não havendo assim direito adquirido por
parte dos funcionários", lembra Patrícia. No entanto, "o cancelamento
durante o afastamento ou a individualização deste cancelamento para o funcionário
com contrato de trabalho em andamento, não encontra qualquer amparo
legal".
A orientação para as empresas é realizar a manutenção do plano de saúde
do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e,
consequentemente, recebimento do auxílio-doença. "Tomar esta decisão é a
melhor forma de garantir o bem-estar dos empregados e da própria empresa",
recomenda Patrícia.
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FONTE: Economia IG
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