O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília confirmou liminar que condenou o Bradesco Saúde S.A a custear o tratamento para perda óssea com a substância terapêutica chamada Denosumabe, pelo tempo que se fizer necessário, conforme exigência médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00.
A segurada havia requerido autorização da cobertura do tratamento médico que lhe foi prescrito, com uso da substância Denosumabe, usada em casos de perda de densidade óssea. No entanto, o Bradesco Saúde, em contestação, sustentou que se tratava de hipótese de cobertura expressamente excluída do contrato entabulado entre as partes.
“Evidencia-se dos autos que o tratamento com Denosumabe revela-se o mais adequado aos princípios e objetivos do contrato de assistência à saúde, a fim de evitar complicações ósseas, conforme consta do relatório, razão pela qual tenho que a negativa de cobertura não se afigura razoável e fere o dever de assistência e cooperação entre os contratantes. Assim, tenho que não há sustentabilidade jurídica na recusa da parte requerida em cobrir o tratamento médico prescrito à autora, sob a alegação de tratar-se de procedimento experimental, pois a exclusão de cobertura sob tal argumento é manifestamente abusiva, contrária aos legítimos interesses do consumidor, mormente como no caso em concreto em que foi considerado por profissional da medicina o tratamento mais eficaz para a enfermidade. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe”, decidiu o juiz.
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