Publicado em: 01/07/2011 por Rodrigo Cristiano Molon em Direito do Consumidor
O assunto abordado neste artigo é a respeito da cobrança realizada das diferenças relativas à realização de cirurgias eletivas, que por sinal, é considerada ilegal.
Não bastasse o alto preço dos prêmios referentes aos planos de saúde privados, usuários deparam-se agora com cobranças de diferenças relativas à realização de cirurgias eletivas. Esse foi o caso de uma beneficiária no Rio Grande do Sul que teve que realizar uma cirurgia eletiva.
A segurada era beneficiária de um plano de saúde da UNIMED Nordeste e acionou o plano para cobertura dos valores relativos à cirurgia. Antes da realização da cirurgia, ela foi contatada pelo médico conveniado da operadora, o qual cobrou um “valor complementar” para a realização da cirurgia e mais um valor para utilização de um aparelho de “videolaparoscopia”.
O mais absurdo é que o médico disse que daria um desconto à beneficiária caso ela não precisasse de recibo. Leiga, sem muitas condições financeiras, angariou dinheiro com familiares e realizou o pagamento à vista ao médico com cheque no valor de R$ 2.000,00. Sem qualquer prova para cobrar o plano, teve que recorrer ao Judiciário para ter o valor reembolsado.
Casos como o acima narrado passam a freqüentar as salas dos desembargadores e juízes gaúchos. Segundo a lei dos planos de saúde, a operadora deve custear todo o tratamento e todas as taxas relativas a honorários médicos e taxas relativas a utilização de aparelhos relacionados com o procedimento a ser realizado.
O Tribunal de Justiça Gaúcho tem decidido que é dever da operadora de plano de saúde dar quitação integral do procedimento realizado, direito este previsto pela aplicação do Código De Defesa do Consumidor. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes.
Diante disso, seja em observância aos princípios da boa fé objetiva ou da função social do contrato, verifica-se que não tem prevalecido as teses que buscam justificar a exclusão de cobertura relativo a honorários complementares e materiais relativos ao ato cirúrgico, sendo o posicionamento atual dos tribunais reiterado nesse sentido.
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