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terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Plano de saúde. Mais condenações

15 de janeiro de 2008 - Artigo Josué Rios

Na coluna da última terça-feira (8/1), informei que o consumidor vítima de indevida recusa de atendimento pelo plano de saúde tem o direito de ser indenizado por dano moral. Hoje apresento mais casos que motivaram a condenação das empresas de saúde no pagamento de danos morais e materiais.

Um deles foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2004 e diz respeito a um consumidor que foi marcar um atendimento médico na Unimed de Boa Vista (RR) e houve recusa da prestação do serviço porque, segundo uma funcionária da clínica médica ligada à Unimed, ele estava em débito com o plano de saúde. Só que a informação estava errada: o consumidor havia pago o plano de saúde cinco dias antes da solicitação de atendimento, mas, por erro dos sistema da Unimed, a dívida continuava em aberto.

A informação errada da Unimed Boa Vista, que motivou a negativa de atendimento ao consumidor, lhe custou R$ 11 mil de danos morais em benefício do consumidor, conforme decisão da 4ª Turma do STJ (recurso especial 598.920).


Mais grave foi o caso de um consumidor paulista vítima de um tiro na face que, mesmo nesse estado de sofrimento e emergência, teve o atendimento médico negado pela Amico Assistência Médica à Indústria e Comércio, sob a alegação de que não havia quitado a mensalidade do plano referente ao mês de julho, embora o cliente tenha comprovado o pagamento das mensalidades de agosto e setembro, mês em que foi assaltado e baleado. Só que ao julgar o caso em agosto de 2005, a 3ª Turma do STJ deixou claro que o atraso de uma só mensalidade não era motivo para a negativa do atendimento médico e, além do mais, foi a própria empresa que não remeteu o carnê para o pagamento do mês em atraso e também não notificou o consumidor a respeito da dívida.

E o pior é que mesmo o consumidor, com ferimento grave, tendo feito o pagamento da mensalidade em atraso, a empresa não autorizou o atendimento. Resultado: foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais, mais o valor que o consumidor desembolsou para ser atendido em hospital particular (recurso especial 259263).

Há também no STJ condenação de empresa de saúde a pagar R$ 50 mil de danos morais à família de um consumidor que não foi atendido em caráter de urgência para tratamento de câncer. A empresa alegou que o consumidor estava cumprindo período de carência. Só que o prazo de carência não tem validade nos casos de urgência e emergência. Nesses casos, nem a carência de dois anos referente à doença preexistente pode ser alegada, exceto quando a empresa demonstrar que o consumidor tinha absoluta comprovação da doença e mentiu quando adquiriu o plano de saúde.

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