15 de janeiro de 2008 - Artigo Josué Rios
Na coluna da última terça-feira (8/1), informei que o consumidor vítima de indevida recusa de atendimento pelo plano de saúde tem o direito de ser indenizado por dano moral. Hoje apresento mais casos que motivaram a condenação das empresas de saúde no pagamento de danos morais e materiais.
Um deles foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2004 e diz respeito a um consumidor que foi marcar um atendimento médico na Unimed de Boa Vista (RR) e houve recusa da prestação do serviço porque, segundo uma funcionária da clínica médica ligada à Unimed, ele estava em débito com o plano de saúde. Só que a informação estava errada: o consumidor havia pago o plano de saúde cinco dias antes da solicitação de atendimento, mas, por erro dos sistema da Unimed, a dívida continuava em aberto.