Consta nos autos (nº 0469779-83.2010.8.06.0001) que G.O.A. colocou o filho como dependente do plano de saúde em 13 de março de 2009. Seis dias depois, a criança necessitou de atendimento com urgência, mas teve o atendimento negado em hospital credenciado porque o nome do menino não constava no cadastro de beneficiários.
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sexta-feira, 13 de setembro de 2013
Hapvida deve pagar indenização por negar atendimento a bebê de oito meses
Consta nos autos (nº 0469779-83.2010.8.06.0001) que G.O.A. colocou o filho como dependente do plano de saúde em 13 de março de 2009. Seis dias depois, a criança necessitou de atendimento com urgência, mas teve o atendimento negado em hospital credenciado porque o nome do menino não constava no cadastro de beneficiários.
sexta-feira, 5 de julho de 2013
Plano de saúde deve comprovar razões que justifiquem negativa de cobertura
O desembargador Saraiva Sobrinho, relator de um recurso de Apelação, manteve uma sentença inicial que condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de R$ 10 mil, por ter recusado um atendimento a um então cliente, sob o argumento de que a doença do paciente seria preexistente.
Segundo o desembargador, vice-presidente do TJRN, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação jurídico material estabelecida entre as partes envolvidas na demanda, a qual é dotada de caráter de consumo.
A relação se caracteriza pois o autor do recurso, o Plano de Saúde, figura como fornecedor de serviços, ao passo que o apelado (paciente não atendido), se apresenta como destinatário final dos serviços.
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Recusa em atendimento médico: aplicabilidade do CDC é possível?
PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - AÇAO DE INDENIZAÇAO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR - RAZOABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que há direito ao ressarcimento do abalo moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já abalado em virtude da doença. O valor fixado pela decisão agravada (R$ 10.000,00 - dez mil reais), não discrepa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Agravos Regimentais não providos.
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