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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Falha no atendimento público de saúde gera indenização



O juiz Airton Pinheiro condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização moral em favor de duas cidadãs, mãe e filha, no valor de R$ 10 mil e R$ 3 mil - valores a serem atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença (dano moral Súmula 362 do STJ). A indenização decorre de falha na prestação do serviço de atendimento de urgência em hospital público de Natal.

Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde por falta de atendimento.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.

Os planos de saúde como contratos de consumo

Descreve os contratos de planos de saúde como um típica relação de consumo, da qual se retira a figura do consumidor, do fornecedor e da prestação de serviços, o que determina a aplicabilidade do Código de Direito do Consumidor a tais relações.