O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovou, no último dia 21 de janeiro deste ano, entre outros enunciados, o de seguinte teor: “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”.
Muito embora esse enunciado siga o entendimento atual da jurisprudência sobre o tema (inclusive a do Superior Tribunal de Justiça), entendemos que essa orientação necessite ser revisitada e, nessa circunstância, revista.
Com efeito, afora a inconsistência técnica das razões do enunciado (o que será mais adiante explicado), é oportuno enfatizar que os planos de saúde ocupam, há tempos, uma função que deveria ser do Estado, não o sendo por uma completa ineficiência dos órgãos responsáveis. Nem se alegue, quanto a isso, falta de recursos, uma vez que o orçamento da saúde e as generosas destinações de verbas à pasta do Ministério respectivo deveriam ser mais do que suficientes para a boa gestão da saúde pública. Mesmo o famigerado
