A Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a GEAP e a POLI CARE arquem com os custos do serviço de home care (acompanhamento domiciliar), 24 horas e condenou também as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais a familiares de paciente idosa que teve reduzido atendimento de home care, vindo posteriormente a falecer.
Consta na inicial que a paciente contava com 83 anos de idade e era portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, quando passou vários meses internada na UTI do Hospital São Francisco e, ao receber alta hospitalar, passou a ser atendida pelo serviço de home care, conforme previsto na cobertura de seu plano de saúde. Ocorre que, segundo a parte
