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quarta-feira, 13 de março de 2013

Contrato com hospital assinado sob pressão é nulo



Não tem valor jurídico o contrato de serviços hospitalares assinado por uma pessoa abalada emocionalmente. Premida por situação de risco, fica caracterizado o vício de consentimento, pois não se encontra livre para concordar com os termos do contrato jurídico. Logo, não tem a obrigação de pagar as despesas de internação. Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos de sentença que livrou uma mãe de pagar R$ 8,6 mil pela internação hospitalar do filho em Santa Maria (RS). Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que a mãe não tinha outra opção senão assinar o contrato, no afã de salvar a vida do filho, já que caracterizado o ‘‘estado de perigo’’.

O relator da Apelação, desembargador Eduardo João Lima Costa, explicou que a lei exige, na configuração de ‘‘estado de perigo’’, o conhecimento do dano

quarta-feira, 6 de março de 2013

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra